TJSP - 1009266-87.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:18
Ato ordinatório
-
03/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009266-87.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Barbosa de Oliveira Modas -me -
Vistos. 1.
Em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte exequente o recolhimento do complemento da taxa judiciária, juntado aos autos a guia Dare e comprovante de pagamento correspondente, vinculando-a ao processo no ato do peticionamento eletrônico (comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Valor R$ 32,44- guia DARE/SP código 230-6. 2.
Cumprido o determinado no item 1, cite(m)-se para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3.
Fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e aumentado em 20% quando rejeitados os embargos à execução ou ao final do procedimento (art. 827, § 1º e 2º, do CPC). 4.
Em caso de não pagamento no prazo de três dias, PENHORE E AVALIE bens do executado, tantos quanto bastem para garantir a execução no importe de R$ 13.699,26 (treze mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie o credor a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. 6.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto).
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as eventuais averbações efetivadas. 7.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art.212, parágrafo 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 20:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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