TJSP - 0000448-70.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000448-70.2025.8.26.0430 (processo principal 1000779-11.2020.8.26.0430) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Rita de Cássia Sberne Costa - Asbapi - Associação Braileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos e outros -
Vistos.
Providencie a z.
Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos, para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ).
A exequente/excipiente pleiteou, em sede de antecipação de tutela, pela busca de ativos financeiros em nome dos exceptos, a fim de salvaguardar seus direitos.
O art. 28 do CDC estabelece a responsabilização de sociedade integrantes de grupos econômicos, consorciadas e coligas, vejamos: Art. 28 (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Com efeito, em que pese os relevantes argumentos elencados pelo parte excipiente, tenho por incabível, neste momento processual, o bloqueio de bens deliberadamente de todos os exceptos indicados pela parte como corresponsáveis da obrigação exequenda, haja vista ser necessário a apuração da própria existência de grupo econômico entre as demais associações apontadas na exordial, além da comprovação da existência de atos de gestão/poder de deliberação das pessoas físicas indicadas na exordial, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, vide: (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.), sob pena de imputação de responsabilidade indevida.
Saliento, inclusive, que o procedimento de cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2022, portanto, não há presente o requisito da urgência da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença 0000824-61.2022.8.26.0430 até o julgamento deste incidente (art. 134, §3º do CPC).
Citem-se os requeridos para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Apresentadas contestações, abra-se prazo à autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Intimem-se - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP) -
16/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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