TJSP - 1000611-61.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 16:49
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 08:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000611-61.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco de Carvalho Filho - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 10226812-6 (fls. 117/127), objeto da lide, firmado entre as partes.
B) CONDENAR o Réu a proceder ao cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
C) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, de forma simples, todos os valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil ao mês a partir da citação.
D) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB 388950/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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