TJSP - 1006766-97.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006766-97.2024.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alex Sandro de Sousa Alvesalex Sandro de Sousa Alves -
Vistos. 1) Trata-se de busca e apreensão de veículo financiado com alienação em garantia.
A liminar foi deferida (f. 155/156) e ainda não cumprida.
O réu compareceu ao feito (f. 152/154).
O requerido foi intimado para indicar o paradeiro do veículo (f. 168), com vistas ao cumprimento da liminar, mantendo-se o requerido contumaz quanto à aludida determinação além de haver exposto os argumentos de f. 171 para justificar a oposição à determinação de f. 168.
O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a obrigatoriedade de o réu informar o paradeiro do veículo.
Ocorre que o réu nega efeitos a princípios de direito material e processual que impõe com igual clareza aquela obrigação.
Do ponto de vista material, porque aos contratantes cumpre observar, na conclusão e na execução do contrato, inclusive quando em situação de mora ou inadimplemento, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).
Por sua vez o Código de Processo Civil expressamente impõe observância ao princípio de cooperação (art. 6º), prevento que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ao deixar de emprestar qualquer eficácia normativa aos aludidos princípios, está claro que réu opõe resistência injustificada ao seguimento do processo, incidindo em litigância de má-fé (art. 80, inc.
IV, do Código de Processo Civil).
Conforme sábia doutrina do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania (Resp nº 65.906/DF, julgado em 25.11.1997).
Deixando de respeitar a regra basilar de boa-fé objetiva, o requerido atrai para si as consequências de seu comportamento.
Neste sentido, a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Insurgência do devedor fiduciário contra decisão que imputou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Resistência injustificada em apresentar o bem objeto da lide ou indicar a sua localização.
Medida pautada nos princípios da boa-fé e da cooperação a que todos os sujeitos participantes do processo devem observar.
Decisão mantida na integralidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2179349-60.2022.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Alfredo Attié, julgado em 29.08.2022) BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Veículo automotor - Liminar deferida, porém não cumprida diante da não localização do bem - Imposição à ré para que indique a localização do bem - Cabimento - Apesar de ausência de previsão legal expressa no Decreto-lei nº 911/69, é admissível a imposição desse dever, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2070018-46.2022.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cláudio Hamilton, julgado em 12.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÕES PARA QUE O AGRAVANTE INDICASSE O ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SE ENCONTRA E/OU PARA APRESENTAR B.O.
DE SEU SUMIÇO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA APLICADA.
CONDUTA PROCESSUAL ATIVA DO AGRAVANTE QUE DEPÕE CONTRA O ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO BEM MÓVEL.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO VIOLADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ BEM APLICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2008744-81.2022.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, julgado em 03.04.2022) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR.
Insurgência contra respeitável decisão que imputou ao devedor fiduciário (agravante) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC), fundada em sua injustificada resistência em apresentar o bem objeto da lide, ou indicar a sua localização.
Em que pese a ausência de disposição legal expressa quanto à obrigatoriedade de indicação do paradeiro do bem por parte do devedor e a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, devem ser observados os deveres anexos ao contrato, em especial os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, dos quais decorre o dever de lealdade entre os contratantes, mesmo após a conclusão, ou o inadimplemento do contrato.
Sob esse enfoque, é razoável exigir do devedor que informe a localização do bem, sendo a sua recusa injustificada considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, pois é vedado à parte criar embaraços ao cumprimento das decisões judiciais.
Exegese do artigo 422 do Código Civil.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2201756-94.2021.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, julgado em 01º.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Imposição das penalidades por litigância de má-fé que se mostra pertinente Conduta do agravante que indica endereço para cumprimento de liminar de busca e apreensão e ao mesmo tempo deixa de garantir que o veículo permaneça nesse endereço caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, inc.
IV, do CPC) Ausência de violação do contraditório, ainda mais considerando que o Juízo a quo conferiu oportunidade de retirada das penalidades caso seja indicado novo endereço com garantia de permanência do veículo no local Negado provimento. (Agravo de Instrumento nº 2188303-76.2014.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, julgado em 06.11.2014) Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno o réu ao pagamento de 5% do valor atualizado da causa em favor do autor (arts. 81 e 96 do Código de Processo Civil).
A pena poderá, contudo, ser relevada se, em 05 dias, o réu indicar precisamente o paradeiro do veículo e este for de fato encontrado no local. 2) Indefiro, por hora, o pedido de desabilitarão do patrono do requerido, diante dos principios do contraditório e ampla defesa, apesar do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 3) Recolha as custas necessárias, ficando deferida a pesquisa de endereços nos sistemas indicados.
Prazo de 10 dias.
Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB 32080/GO) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:18
Ato ordinatório
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2024 22:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/05/2024 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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