TJSP - 1001580-70.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 22:45
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001580-70.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adonilton Mendes de Araujo - - Demailde Soares dos Santos - - Angelica da Silva - - Bruno Deolindo do Nascimento - - Juscelia Gertrudes dos Santos Melo - - Marcos Moreira dos Santos - - Sergio de Freitas - - Solange Aparecida Bento de Freitas -
Vistos.
Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 56/59 eis que tempestivos.
Rejeito-os, contudo, eis que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença.
No caso em tela a sentença foi proferida as fls. 197/99 em 07/04/2025.
Liminar com efeito suspensivo foi proferida em 20/05/2025.
Comunicado de Agrado de instrumento está acostado nos autos as fls. 206 e datado de 24/05/2025.
Ementa do voto e dispositivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVOFACULTATIVO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o litisconsórcio ativo facultativo em ação de indenização por vícios construtivos em imóveis situados no mesmo conjunto habitacional, determinando a emenda da inicial para litigar individualmente.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo com base em causa de pedir idêntica e (ii) avaliar a adequação da descrição dos vícios construtivos na inicial.
III.
Razões de Decidir3.
A formação de litisconsórcio ativo facultativo é pertinente é cabível, conforme art. 113, incisos II e III, do CPC, pois os pedidos de indenização são baseados em mesma causa de pedir, favorecendo a economia e celeridade processual.4.
Os vícios construtivos estão devidamente descritos na inicial, não havendo necessidade de modificação ou acréscimo, permitindo a tramitação conjunta das demandas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O litisconsórcio ativo facultativo é permitido quando há causa de pedir idêntica, promovendo economia e celeridade processual. 2.
A descrição dos vícios construtivos na inicial é adequada para prosseguir com o litisconsórcio .Legislação Citada: CPC, art. 113, incisos II e III; art. 119, §1º.Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2183955-97.2023.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j.11/10/2024.TJSP, Agravo de Instrumento 2125208-23.2024.8.26.0000, Rel.
Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2024.TJSP, Agravo de Instrumento 2162063-98.2024.8.26.0000, Rel.
Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j.12/06/2024. ...
Sendo assim, é caso de afastar-se a determinação de aditamento da inicial, para preservar-se o litisconsórcio ativo facultativo formado, como ainda para reconhecer que, em que pese o quanto foi de modo diverso apontado na decisão impugnada, os vícios construtivos estão na peça inaugural devidamente descritos (fls. 02, da origem), não havendo razão para qualquer modificação ou acréscimo no que tange a esse ponto, cabendo tão somente prosseguir-se no processo com a citação da agravada.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo Diante do Acórdão que determinou a liminar com efeito suspensivo foi proferida em 20/05/2025, TORNO SEM EFEITO a sentença de fls. 197/99.
E DETERMINO que a serventia de o devido andamento processual nos termos o acordão, que deverá ser baixado e acostado a estes autos, onde determinou preservar o litisconsórcio ativo facultativo formado.
Cumpra se.
Intime-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
21/01/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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