TJSP - 1005673-79.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005673-79.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação Infantil Vida de Criança -
Vistos.
Considerando que a Vara do Juizado Especial Cível é competente para processar ações do interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que se considera como tal a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas se faz possível com a emissão da nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis (inclusive nas hipóteses de títulos de créditos prescritos); considerando que a não emissão da nota fiscal, em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada (além do eventual cometimento de crime de sonegação fiscal, tema a ser tratado pela autoridade competente); considerando o enunciado nº 2 do FOJESP O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, determino que a empresa exequente providencie a juntada de nota fiscal comprobatória e de emissão contemporânea ao fornecimento do produto/serviço mencionado na inicial, ou seja, na data do negócio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica consignado que a não juntada do documento respectivo dará ensejo à imediata extinção do feito, não se aceitando, desde já, eventuais justificativas.
Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANTOS DIAS (OAB 508732/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006393-86.2024.8.26.0161
Silica Sul Industria e Comercio LTDA
Anova Embalagens em Plasticos, Vidros e ...
Advogado: Thais Antunes Mainarde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 10:46
Processo nº 0003922-56.2017.8.26.0292
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Valeria Melaine Vaz
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2013 17:00
Processo nº 1000716-47.2025.8.26.0547
Rodrigo dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana Aparecida Mafra Leonel Sedlmaier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:30
Processo nº 1025521-42.2024.8.26.0016
Jeferson Nascimento da Silva
Banco Santander
Advogado: Bruno Omelczuk Grisafi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:00
Processo nº 1064978-86.2025.8.26.0100
Kelly Aparecida de Moraes do Nascimento
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 19:02