TJSP - 1022382-20.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022382-20.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 11.456,38 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), a ser atualizada monetariamente pelos índices de correção do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de emissão da nota fiscal e acrescida de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente de forma majoritária, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.. - ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 17:58
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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