TJSP - 1002546-36.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002546-36.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Samuel Inácio Pereira - Vistos, Fls. 44/46: Mantenho a deliberação de fls. 26 em seus exatos termos.
Em prosseguimento, não havendo indicação de novo endereço, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por Samuel Inácio Pereira contra Hurb Technologies S.A., com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa eletrônica no sistema e, após, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002546-36.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Samuel Inácio Pereira - Vistos, Diante do AR Negativo juntado, manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o atual endereço do(a) requerido(a), sob pena de extinção e arquivamento.
Consigne-se que requerimento de expedição de ofícios/pesquisas a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supramencionado), o feito será extinto, devendo o(a) interessado(a) recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
Int. - ADV: BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:57
Expedição de Carta.
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06/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:28
Ato ordinatório
-
26/07/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:25
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002546-36.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Samuel Inácio Pereira -
Vistos. 1.
Inicialmente, convém ressaltar que a suspensão do feito, tal como pleiteada, trata-se de medida incompatível com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade.
Registre-se ainda que, no plano do cumprimento de sentença, os Juizados são competentes apenas para processar seus próprios julgados, nos termos do artigo 3º, §1º da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, não seria o caso de se aguardar eventual desfecho favorável em ação coletiva, já que a execução encontraria óbice perante este juízo.
Por fim, destaque-se que o tema em discussão não possui controvérsia de ordem jurídica, de modo a ensejar a necessidade de uma definição nos juízos onde tramitam as demandas coletivas para posterior aplicação nas ações individuais.
Isso porque no caso em testilha existe um contrato com cláusulas já postas.
Não se trata de oferta.
Eventual inadimplemento dá ensejo à aplicação das normas já existentes no ordenamento jurídico.Ou seja, ao caso concreto basta o enquadramento das situações fáticas (eventual rescisão contratual, restituição de numerário, pleito indenizatório, obrigação de fazer etc.) ao direito vigente para que se possa definir as consequências às partes.
Portanto, não há dúvidas de ordem jurídica, razão pela qual indefiro o pleito de suspensão. 2.
Expeça-se carta AR, no endereço de fls. 25. - ADV: BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 09:15
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
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28/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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