TJSP - 1026105-40.2023.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:50
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026105-40.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Loteamento Santa Rosa - Katia Cristina Ferreira de Araujo -
Vistos.
Retifique-se o polo passivo, para que conste Espólio de Clóvis Aparecido Traldi.
A representação do espólio se fará pelo inventariante (Art. 75, inciso VII, do CPC), ou, na sua falta, por quem esteja na administração provisória de seus bens (art. 613, CPC).
Tal função é ordinariamente exercida pela viúva, que ingressou espontaneamente nos autos, como se vê às fls. 68.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da citação.
De toda sorte, deverá o autor realizar pesquisa junto ao Distribuidor quanto à existência de inventário aberto, apresentando a certidão respectiva, em 10 dias.
Inexistindo inventário aberto, permanecerá o espólio representado por Kátia Cristina Ferreira de Araújo (fls. 93). 2.
Traga o autor cópia da certidão de matrícula do imóvel objeto da cobrança de taxa associativa; 3.
Dê-se ciência ao polo passivo acerca dos documentos juntados em réplica, fls. 88/96, para manifestação, caso queira, em 10 dias. 4.
Por economia processual, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação, no mesmo prazo. 5.
Ainda no mesmo prazo, ao polo passivo para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de rendas do de cujus.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rosimara Gonçalves Alencar de Figueiredo, alegando impossibilidade de arcar com despesas processuais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária ao polo agravante, considerando a alegação de insuficiência financeira para suportar as custas processuais.
III.Razões de Decidir 3.
As custas e despesas processuais são de encargo do espólio, devendo ser suportadas pelos bens do acervo hereditário, conforme jurisprudência do TJSP. 4.
O patrimônio a ser partilhado inclui um imóvel e numerário em poupança, demonstrando capacidade de arcar com as despesas processuais, justificando o indeferimento da gratuidade.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
As despesas processuais em inventário devem ser suportadas pelo espólio, não havendo justificativa para concessão de gratuidade judiciária quando há bens suficientes." Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0095121-07.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2013; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2037432-19.2023.8.26.0000, Rel.
J.B.
Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322119-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:07
Remetido ao DJE para Republicação
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18/10/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 18:35
Expedição de Carta.
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26/04/2024 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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