TJSP - 1003786-87.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003786-87.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ajuda de Custo - Angela Aparecida Cabral Aguiar -
Vistos. 1) Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento de sentença em meio digital, que deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 1285 das NSCGJ ("Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo"). 2) No silêncio, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: LARISSA MARIM CUSTÓDIO (OAB 531874/SP) -
17/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:20
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003786-87.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ajuda de Custo - Angela Aparecida Cabral Aguiar -
Vistos. 1) Justifica-se a concessão da tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não detecto a presença de prova inequívoca dos fatos alegados, assim entendida aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão (STJ, REsp no 113.368/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado).
Os documentos juntados aos autos não permitem que se conclua, prima facie, pela ocorrência de ilegalidade na esfera administrativa.
Daí porque prevalece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Com efeito, aferir se a parte autora está sofrendo descontos indevidos de Imposto de Renda sobre a verba "Ajuda de Custo" demandaria uma análise exauriente, não cabível neste momento processual.
Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. 2) Diante da inexistência de lei estadual que autorize a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: LARISSA MARIM CUSTÓDIO (OAB 531874/SP) -
16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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