TJSP - 1006466-08.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1006466-08.2025.8.26.0037; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006466-08.2025.8.26.0037; Assunto: Bancários; Apelante: Éder Preto Cardoso; Advogada: Vitória Brandino (OAB: 458096/SP); Advogado: Miguel Marques Francisco (OAB: 443661/SP); Apelado: Qualiconsig Promotora de Vendas; Apelado: Banco Seguro S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006466-08.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Éder Preto Cardoso -
Vistos.
A decisão de fls. 82, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: "No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá o autor regularizar sua representação processual, por meio de procuração atual e específica, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma, por autenticidade, pois manifesta a divergência no padrão gráfico das assinaturas lançadas na procuração de fls. 16 e na CNH de fls. 17, bem como juntar os documentos de fls. 16/20, no tamanho padrão A4.
Além disso, no mesmo prazo, sob as penas da lei, determino ao autor que traga aos autos, a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, para análise da gratuidade da justiça postulada".
Sucede que o autor não cumpriu a determinação em referência, uma vez que não houve o reconhecimento de firma por autenticidade, e sim por semelhança, na procuração de fls. 88.
Além disso, o autor não justificou o motivo pelo qual deixou de atender, com correção, ao comando judicial que lhe foi endereçado.
Daí por que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito: "Extinção do processo sem resolução de mérito "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais" Art. 485, IV, do atual CPC - Determinado ao autor que juntasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo - Autor que juntou procuração com reconhecimento de firma por semelhança Determinada a prática de determinado ato, cabia ao autor cumpri-lo, expor os motivos que o impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento Autor que, apenas nas razões recursais, afirmou a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, quando já operada a preclusão temporal.
Extinção do processo sem resolução de mérito "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais" Juiz que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo o Enunciado nº 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados Precedentes do TJSP - Mantida a sentença terminativa do processo Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005890-49.2024.8.26.0037; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma por autenticidade não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Autora que apesar de ter acostado aos autos nova procuração com poderes específicos, deixou de apresentar o reconhecimento de firma por autenticidade, porquanto a apresentada teve a firma reconhecida por semelhança Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência do disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003219-87.2023.8.26.0037; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) "APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
Negativação de contratação desconhecida.
Perfil Numopede.
Determinação para juntada de procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida por autenticidade.
Juntada com reconhecimento de firma por semelhança.
Decisão de extinção.
Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração.
Providência necessária, já que há pontos de divergência entre as assinaturas.
Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1015939-38.2023.8.26.0344; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista que o documento de fls. 107/126 revela situação incompatível com a da miserabilidade econômica alegada, indefiro, outrossim, a gratuidade da justiça postulada.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MIGUEL MARQUES FRANCISCO (OAB 443661/SP), VITÓRIA BRANDINO (OAB 458096/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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