TJSP - 1053885-79.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053885-79.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Raimundo de Figueireda Melo - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Intimação do advogado peticionante para que proceda ao recolhimento da taxa de desarquivamento (R$ 44,87), nos termos do Comunicado 41/2024, sob pena de não apreciação do pedido. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), VANESSA DE PAULA ZAGNOLE BARALDI (OAB 386522/SP) -
01/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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21/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053885-79.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Raimundo de Figueireda Melo - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida BANCO VOTORANTIM S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo Honda Civic LXL, placa EZI7488, chassi 93HFB2650CZ205825, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se converterá em perdas e danos.
Servirá cópia da presente como ofício a ser encaminhado pela PRÓPRIA requerida aos órgãos responsáveis para que seja dada baixa ao gravame.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
DO RECURSO.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
P.R.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP) -
16/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 12:52
Juntada de Ofício
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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