TJSP - 1005329-49.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005329-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Donizete Ferreira - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Fls. 353/358: Considerando o trabalho a se realizado pelo perito, mantenho os honorários arbitrados às fls. 341/349, devendo o(a) requerido(a) recolher o valor no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005329-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Donizete Ferreira - BANCO BMG S/A - 12.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) FLÁVIA DIAS NEVES, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá a parte requerida adiantar as despesas dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2107947-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019; Agravo de Instrumento 2155602-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016; Agravo de Instrumento 2139171-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016; Agravo de Instrumento 2149239-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:07
Nomeado Perito
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03/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005329-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Donizete Ferreira - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
28/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005329-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Donizete Ferreira -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu).
Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista.
Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. 2.
Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda.
Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu).
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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