TJSP - 1000204-61.2024.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000435-71.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 1000204-61.2024.8.26.0042) (processo principal 1000204-61.2024.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ezio Cardoso Borges -
Vistos. 1.- Da regularidade da documentação.
Primeiramente, observe a serventia se se trata de Execução de Sentença proferida em processo físico ou eletrônico desta Vara de outra e, após, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e dos artigos 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo verificar que o expediente (execução de sentença) se encontra regularmente instruído conforme termos abaixo: Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 1.1.- Se regular a documentação.
Verificada a regularidade das peças que instruem a presente execução de sentença, recebo a inicial para processamento, e prossiga-se na forma abaixo (item 02) 1.2.- Se irregular a documentação.
Se verificada a irregularidade na documentação acostada à inicial, promova a intimação da parte exequente para regularização, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a regularização, independente de novo despacho, prossiga-se na forma abaixo (item 02). 2.- Da Intimação Intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(a) autor(a), para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 1º artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se-o(s), ainda, de que nos termos do Enunciado FONAJE 117 (abaixo transcrito) poderá apresentar embargos à presente execução, tão logo o Juízo esteja garantido. 2.1.- Se frustrada a intimação Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s) no endereço indicado na inicial, providencie a serventia, de ofício, as pesquisas junto aos sistemas: SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD, INFOSEG (INFODJUD), SIEL e CPFL para localização de endereços do(a)(s) executado(a)(s).
Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo.
A parte exequente poderá, em querendo apresentar outro(s) endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s), apurados por diligência própria, ou se o caso, pedir o sobrestamento do feito para tal fim, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto.
Quando indicado o endereço do(a)(s) executado(a)(s), a serventia deverá expedir o necessário para efetivar a citação independentemente de novo despacho. 2.2- Se efetivada a citação válida. 2.2.1.- Do pagamento ou acordo entre as partes Inimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), aguarde-se informação do(a)(s) exequente(s) acerca de eventual pagamento ou proposta de acordo.
Caso haja, promova a serventia conclusos os autos para sentença de extinção (art. 924, II ou art. 487, III, "b", ambos do CPC). 2.2.2.- Da inércia do(a)(s) executado(a)(s) Caso não haja pagamento ou apresentação de proposta de acordo, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, deverá o(a)(s) exequente(s) apresentar novo cálculo, incluindo a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e indicar os bens passíveis de penhora, ou, poderá optar pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado.
Deverá consignar no mandado de penhora para que o(a) Sr(a) Meirinho, caso positivo o ato, intime o devedor de que dispõe o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, ou se, caso negativo o ato, deverá arrolar os bens encontrados no local, com suas características, estado evidentes e valores, devendo, o exequente, manifestar-se sobre o interesse na sua penhora , após intimação da serventia, da juntada da certidão do(a) Oficial de Justiça.
Determino desde já, sem prejuízo da expedição do mandado acima, que o Sr.
Escrivão proceda as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD e INFOSEG afim de buscar bens ou valores passíveis de penhora.
Com relação ao BACENJUD deverá fazer o ato de bloqueio de valores.
Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo.
Fica consignado que ante a natureza sumarísisma do rito adotado pelos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), as pesquisas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário acima, se darão tão somente uma vez. 3.
Da Penhora 3.1.- Penhora não realizada Se porventura não houve penhora realizada nos autos (por qualquer dos mecanismos acima determinados), a serventia deverá promover a intimação do(a) exequente para que informe bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Fica vedada novas pesquisas aos sistemas disponibilizados (SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", INFOSEG-INFOJUD e RENAJUD).
Fica indeferido eventual pedido de pesquisa junto ao sistema ARISP uma vez que a parte interessada pode diligenciar junto ao sitio eletrônico da aludida entidade para tal fim, até porque a propriedade de imóvel não se trata de informação confidencial, e sim de ordem pública.
A parte exequente poderá pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima.
Se, porventura, apresentado rol de bens a serem penhorados, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. 3.2.- Realizada a Penhora Realizada a penhora, deverá a serventia providenciar a intimação do executado, caso não tenha sido promovida (caso da realização de penhora por Oficial de Justiça) nos termos do Enunciado FONAJE 117 e art. 52, XI, da Lei 9.099/95, em querendo, apresentar embargos a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC e Enunciado FONAJE 142).
Enunciado FONAJE 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado FONAJE 142 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora .
Diz o artigo 52, IX, da Lei 9099/95, abaixo transcrito: "Art. 52 ...
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A exceção se dará, caso tenha sido bloqueado valores junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ocorrerá imediatamente após o bloqueio, nos termos do Enunciado FONAJE 140: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição ".
Findo o prazo de 15 dias, independente de novo despacho, deverá a serventia providenciar a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3.2.1.- Se apresentado embargos Apresentados os embargos, deverá a serventia promover a intimação da parte interessada para devida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, com a juntada ou não da aludida manifestação, encaminhar os autos à conclusão para sentença. 3.2.2.- Se não apresentados ou julgados improcedentes os embargos Caso decorrido o prazo do item 3.2 sem oposição de embargos, ou se improcedentes, deverá a serventia intimar o exequente para dar andamento ao feito, podendo requerer levantamento de valores depositados, adjudicação ou hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma abaixo descrita. 3.2.2.1.- Valor depositado ou bloqueado junto ao sistema SISBAJUD Se depositado valor em conta judicial, ou se bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, deverá o exequente requerer a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), apresentado requerimento padrão, consignando no seu pedido se o valor levantado satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução.
Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. 3.2.2.2.- Bens móveis e imóveis penhorados Se penhorado bens móveis ou imóveis deverá o exequente requerer a adjudicação ou a realização de hasta pública.
Caso opte pela adjudicação dos bens, deverá consignar no seu pedido se o valor da adjudicação satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução.
Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima.
Se optar pela hás pública, deverá aguarda o seu resultado, para então manifestar-se nos termos acima. 3.2.3.- Se julgados procedentes os embargos Julgados procedentes os embargos, serão declinadas as providências a serem tomadas, quer pelas partes, quer pela serventia.
Determino, por fim, a serventia cartorária, que no caso de omissão de algum ato processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos para apreciação da omissão ou do pedido.
Int. - ADV: GLEISON DAHER PIMENTA (OAB 120216/SP) -
04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 12:10
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 09:15:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
07/06/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:05
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/04/2024 13:57
Juntada de Ofício
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16/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/04/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/05/2024 02:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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06/03/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 05:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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