TJSP - 1032849-26.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032849-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina Barbosa Soares - BANCO CETELEM S.A e outro - 1) Considerando que no despacho inicial este juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §2º e §3º do CPC e tendo em vista ainda o disposto no item III do anexo B da recomendação CNJ nº 159 de 23/10/2024, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido,ser o momento oportuno,designo, audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 06 de novembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada exclusivamente de forma VIRTUAL, cujo acesso para ingresso na sala será EXCLUSIVAMENTE através do hiperlink ou QR CODE constante nesta decisão.
NÃO será enviado link por e-mail.
ATENÇÃO: Deve comparecer na audiência o(a) advogado(a) devidamente acompanhado da parte.
O LINK com hiperlink (só clicar em cima) ou QR Code ou link encurtado para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5YjI2ZjktNmRjMC00OWVhLTllNWYtMGY1OWMyNmYyYmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ebbd6b5-20f8-4093-a068-6093c4e5e4e5%22%7d OU https://tinyurl.com/2wevyxkf OU 2) Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823.
Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e advogados e para contato, se necessário, durante a audiência.
Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência VIRTUAL pelo link/QR CODE informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
Quanto à remuneração do conciliador com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida.
Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025.
Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), no prazo de 05 dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3) Das providências para realização da audiência VIRTUAL: No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado nesta decisão com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.
A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphones.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. 4) Por final, diante da natureza do litígio, envolvendo consumidor e caso a empresa requerida seja cadastrada na plataforma consumidor.gov.br, sem prejuízo da audiência acima designada, facultamos o registro pela parte autora na referida plataforma, caso em que noticiado o acordo sua homologação terá preferência na vara liberando, por consequência, a pauta para outro processo. 5) Ficam advertidas, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, no sentido de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sem prejuízo da promoção e incentivo da solução consensual do conflito (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) o fomento ao uso de métodos consensuais de conflitos e presença das partes na sessão se justifica para os fins do item 3 do anexo B da recomendação CNJ 159/2024.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032849-26.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina Barbosa Soares - BANCO CETELEM S.A e outro -
Vistos.
Ciência às partes do Acórdão de pp. 202/207 que conheceu do e Conflito de Competência Cível nº 0006631-86.2025.8.26.0000, para declarar a competência do JUÍZO SUSCITADO (MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto).
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MERIELEN RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 290643/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2024 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 18:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 04:24
Suspensão do Prazo
-
13/08/2023 06:11
Suspensão do Prazo
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:38
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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