TJSP - 1006283-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006283-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - 45.887.047 Gisele de Lourdes Friso Santos Gaspar - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GISELE DE LOURDES FRISO SANTOS GASPAR em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A.
Aduz a autora, em síntese, ter contratado o plano de saúde comercializado pela requerida no ano 2023, e que, ao solicitar o cancelamento de seu contrato em 14/02/2025, foi informada da obrigatoriedade de permanência do vínculo por mais 60 (sessenta) dias e multa equivalente à 3 vezes a média dos 6 últimos meses de plano de saúde, o que totaliza R$ 10.461,27.
Afirma que a ré realiza a cobrança do valor de forma abusiva com excessivas ligações.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para reconhecer a rescisão contratual em 14/02/2025 e determinar que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades de 02/2025 e 03/2025, no valor de R$ 4.511,82 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta e dois centavos),e a multa por cancelamento antecipado, no valor de R$ 5.949,45 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), até o julgamento final, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela com a procedência da demanda.
Juntou os documentos de fls. 10/55.
Deferido o pedido de tutela antecipada à autora e determinada a citação da ré (fls. 59/60).
Citada (fls. 78), a requerida apresentou contestação (fls. 79/95), arguindo, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legalidade do cancelamento da apólice por inadimplência, destacando que a falta de pagamento implica suspensão imediata da cobertura e possível rescisão contratual.
Aludiu que a manutenção do plano exige o pagamento regular das mensalidades e que a autora não observou o prazo contratual para notificação, incorrendo em multa prevista no contrato.
Ressaltou que o art. 23 da Resolução ANS nº 557/2022, valida cláusulas de fidelidade, carência e penalidades contratuais.
Afirmou não ter praticado ato ilícito que enseja em indenização.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração às fls. 96/104.
Réplica às fls. 109/115.
Instadas a especificarem provas (fls. 125), manifestaram-se as partes (fls. 128 e 130), tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do mérito da ação nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Aplica-se ao caso em testilha a denominada teoria do finalismo mitigado, que amplia o conceito de consumidor, à luz do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a estender a sua aplicação a pessoas jurídicas em determinadas situações, ainda que não possam ser consideradas destinatárias finais do produto ou do serviço.
Ajustando-se à hipótese vertente, cabe colacionar o entendimento do C.
STJ: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...)." (REsp.nº1.195.642/RJ 3ª Turma rel.
Ministra Nancy Andrighi j.13.11.2012 Dje21.11.2012 Nessa linha, se mostram aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Isso porque a hipossuficiência da parte requerente se justifica pelo caráter econômico e técnico, tendo em vista o diminuto porte econômico da empresa, carente de conhecimentos técnicos específicos acerca da atividade exercida pela requeridaTrata-se de ação na qual objetiva a parte requerente obter a inexigibilidade da cobrança de mensalidade de plano de saúde relativa ao período de aviso prévio de 60 dias.
A pretensão da autora comporta acolhimento.
Restou incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes consistente no contrato de plano de saúde mantido pelo autor perante a operadora ré.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade da cláusula contratual que prevê a existência de aviso prévio de 60 dias para a hipótese de cancelamento.
Conforme demonstrado pela parte ré, no contrato firmado entre as partes e no artigo 23 da RN nº 557/2022, preveem que o cancelamento ocorrerá após o prazo mínimo de 60 dias.
Todavia, é de conhecimento que em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN/ANS 195/2009 que possuía a seguinte redação: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Desta forma, resta claro que a requerida não pode exigir da parte autora o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão imotivada do contrato, considerando-se abusiva a cobrança relativa a tal período.
Nesse sentido, por oportuno, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
Plano de saúde.
Aviso prévio.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não provimento.
Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS.
Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Decisão com efeitos erga omnes.
Irregularidade da cobrança.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10664702120228260100 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023).
Em razão da abusividade reconhecida deve ser considerada nula de pleno direito, afastando-se as cobranças dela decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual referente ao AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS para hipótese de rescisão imotivada e determinar que determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas e/ou multas, juros ou encargos posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 59/60.
Por conseguinte, declaro INEXIGÍVEIS as cobranças de faturas posteriores ao cancelamento do contrato.
No mais, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa.
P.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: GISELE DE LOURDES FRISO SANTOS GASPAR (OAB 170446/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ) -
18/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:45
Julgada Procedente a Ação
-
05/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:53
Decisão Determinação
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21/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:37
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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