TJSP - 1009314-59.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009314-59.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Maciel Guimaraes - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Joyson Safety Systems - - Joyson Safety Systems Brasil Ltda, Atual Denominação de Takata Brasil S/A - ISTO POSTO, julgo EXTINTA a ação em face de JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOYSON SAFETY SYSTEMS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a presente data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Ante a sucumbência recíproca em relação à primeira requerida, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios à parte adversa que fixo em 10% do valor da condenação.
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, deverá ser observada a suspensão da cobrança prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à segunda requerida, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual, deverá ser observada a suspensão da cobrança prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: DAVID JOSÉ SOUZA SANTOS (OAB 371751/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), DANIELE FERREIRA SILVA (OAB 277728/SP), HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:51
Ato ordinatório
-
19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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