TJSP - 1061453-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1061453-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Hasbro Consumer Products Licensing Limited -
Vistos.
HASBRO CONSUMER PRODUCTS LICENSING LIMITED propôs ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência, em face de NELZA LOPES GONÇALVES LTDA ME, todos devidamente qualificados.
Sustentou a Autora ser detentora das marcas PEPPA PIG" PJ MASKS registradas perante o INPI tanto na forma nominativa, quanto na forma figurativa.
Alegou que a Ré estaria comercializando produtos com sua marca "PJ MASKS", sem a devida autorização/concessão do uso, induzindo os consumidores ao erro.
Por tais razões, requereu em tutela de urgência que a Ré se abstenha de utilizar indevidamente a marca da autora, sob pena de multa.
Ao final, requereu a confirmação da tutela em cognição exauriente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos (fls. 23/128).
Na r.
Decisão de fl. 130 foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência.
A Autora noticiou que deu ciência à Ré no que concerne a decisão proferida pelo juízo (fls. 133/134 e 142/143). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O art. 195 da Lei 9.279/96 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio".
Entretanto, é importante esclarecer que a concorrência por si só não pode ser considerada desleal.
Segundo a lição de Fabio Ulhôa Coelho, De fato, a concorrência desleal se diferencia da leal no tocante ao meio empregado pelo empresário para conquistar a clientela do outro.
São os meios empregados e não a intenção do ato ou seus efeitos que conferem ilicitude a determinada prática concorrencial. (...) Na segunda modalidade de concorrência desleal (isto é, a realizada por indução do consumidor em erro), o agente ativo da conduta ilícita faz chegar ao conhecimento dos consumidores uma informação, falsa no conteúdo ou na forma, capaz de os enganar.
O engano pode dizer respeito, por exemplo, à origem do produto ou serviço.
O consumidor é levado a crer que certa mercadoria é produzida por determinada e conceituada empresa, quando isso não corresponde à verdade.
Não está apenas em questão, aqui, a tutela dos consumidores, mas também a do empresário que teve a sua imagem indevidamente utilizada para o lucro de concorrente (in Curso de Direito Comercial, v. 1, 19ª ed., pp. 262/265, São Paulo, Saraiva, 2015).
Logo, em que pese seja permitido à parte requerida tentar conquistar a clientela da parte autora e fazer prevalecer os seus negócios, os meios empregados não podem ser capazes de enganar os consumidores em relação à origem dos produtos.
No caso, a Autora demonstrou documentalmente ser titular da marca PJ MASKS, conforme fls. 25/30 e 40/92.
Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que a Parte Ré estaria anunciando e comercializando produtos que ostentam indevidamente as marcas registradas pela Autora (fls.7 e 93/100).
Portanto, caracterizada a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano, é inegável que a violação à marca de propriedade da Autora e a seus direitos autorais possa causar confusão no consumidor e desvio de clientela.
Aliás, empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, é crime nos termos do art. 195, inciso III, da Lei n. 9.279/96, sendo que a comercialização de produtos contrafeitos pode gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano.
Nesse sentido, na hipótese flagrante de concorrência desleal, tendentes a prejudicar a reputação e os negócios alheios, há previsão de imposição de obrigação de não fazer, conforme art. 209 da Lei n. 9.279/96.
Assim estabelece o referido artigo de Lei: Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Parte Ré a abstenção imediata e permanentemente de realizar qualquer exploração comercial, notadamente a fabricação, a divulgação e a venda dos artigos indicados nesta decisão, bem assim como de quaisquer outros que carreguem marcas ou sinais que imitem ou reproduzam marcas e sinais de propriedade da parte autora, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício para os seus regulares fins.
Cite-se a requerida, por carta, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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