TJSP - 1044464-93.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Danna Chaib - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044464-93.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: FABRICIO DANIEL DE ASSIS - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - em sede de juízo de retratação, mantenho o V.
Acórdão - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
SENTENÇA QUE, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO, DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/2021, O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC Nº 113/21 (TAXA SELIC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE FUNDAMENTA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DO V.
ACÓRDÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:37
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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22/08/2025 18:37
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 11:19
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/08/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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25/07/2025 10:44
Prazo
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27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044464-93.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: FABRICIO DANIEL DE ASSIS -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) -
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:53
Prazo Intimação - 15 Dias
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16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:52
Despacho
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31/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:01
Expedido certidão
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25/05/2025 08:01
Expedido certidão
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25/05/2025 07:58
Expedido certidão
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25/05/2025 07:58
Expedido certidão
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23/05/2025 14:17
Processo encaminhado para a Presidência
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 15:25
Expedido certidão
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20/05/2025 15:25
Expedido certidão
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20/05/2025 15:22
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/05/2025 15:05
Documento Finalizado
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20/05/2025 12:50
Despacho
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20/05/2025 12:48
Expedido certidão
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19/05/2025 08:00
Juntada de Petição
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 14:19
Expedido certidão
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14/05/2025 14:19
Expedido certidão
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14/05/2025 14:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/05/2025 14:10
Expedido certidão
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14/05/2025 14:10
Expedido certidão
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14/05/2025 14:09
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/05/2025 13:05
Documento Finalizado
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13/05/2025 20:34
Acórdão Registrado
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13/05/2025 19:27
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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13/05/2025 19:27
Julgado Virtualmente
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09/05/2025 11:19
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 15:35
Conclusão ao Relator
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03/05/2025 07:20
Expedido certidão
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03/05/2025 07:20
Expedido certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 13:56
Expedido certidão
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22/04/2025 13:56
Expedido certidão
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22/04/2025 13:23
Expedido Termo
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22/04/2025 12:18
Expedido Termo de Intimação
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22/04/2025 11:44
Distribuição por Sorteio
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16/04/2025 13:38
Processo encaminhado para a Distribuição
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16/04/2025 13:37
Processo Cadastrado
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16/04/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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