TJSP - 1100318-72.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100318-72.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Wellington dos Santos Felix - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso, com observação.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, À ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOMESP (ANTES DENOMINADA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO LÁ DECIDIDA NOS TERMOS DO PUIL N. 0004787-15.2024.8.26.9061.
RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DE QUE NELE NÃO FOI OBSERVADO O TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
EXECUÇÃO QUE PROVAVELMENTE IMPLICARÁ NO CHAMADO "DANO ZERO", POIS LEI COMPLEMENTAR Nº 1.197/2013 DISPÔS SOBRE A ABSORÇÃO DO ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR (ART. 1º, III), REVOGANDO A LCE Nº 689/1992, E PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 (VIDE ARTIGO 7º, INCISO I).
CONSEQUENTEMENTE, 50% DO VALOR ATINENTE AO ALE FOI ABSORVIDO PELO SALÁRIO PADRÃO E 50% PELA RETP.
VANTAGEM DEVIDAMENTE ABSORVIDA AOS VENCIMENTOS E/OU PROVENTOS DO RECORRENTE. "VENCIMENTOS" CORRESPONDE À SOMA DO SALÁRIO BASE (VENCIMENTO) COM AS DEMAIS VERBAS PAGAS EM CARÁTER PERMANENTE, SENDO A RETP GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL.
HIPÓTESE, INCLUSIVE, CONSTATADA NA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA 05) QUE ASSIM ENTENDU: “COM ISSO, A ABSORÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DIVIDIU O VALOR PAGO A TÍTULO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO EM DUAS PARTES, SENDO METADE ACRESCIDA AO VENCIMENTO-PADRÃO E OUTRA PARTE ACRESCIDO AO RETP, DADO QUE ESTE ÚLTIMO CORRESPONDE ATUALMENTE A 100% DO VENCIMENTO-PADRÃO, RESULTA NO CORRETO CUMPRIMENTO DA PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
NESTE PASSO, PORTANTO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% AO SALÁRIO-BASE (OU PADRÃO)DOS SERVIDORES, COM CONSEQUENTE NOVO CÔMPUTO NO RETP, QUE DARIA ENSEJO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA VERBA”.
PLEITO FORMULADO PELO AUTOR QUE GERA BIS IN IDEM QUE É VEDADO CONSTITUCIONALMENTE PERMITINDO A APLICAÇÃO DO TEMA 100 DO STF.
HIPÓTESE QUE, SE VERIFICADA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DESTE JULGADO, ENSEJARÁ A OFERTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IX, "D" DA LEI 9099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DEVENDO A MESMA TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE COM OBSERVAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) -
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/05/2025 16:00
Recebido o recurso
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:28
Recebido o recurso
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28/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:08
Julgada improcedente a ação
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14/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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