TJSP - 1002822-52.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:16
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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23/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002822-52.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilucia Julia Pereira - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Indefiro a gratuidade pretendida pela ré.
A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01).
Sobre a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para o manejo do exercício do direito de ação, escreve Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. ( in Direito Constitucional, 24ª Ed.; Atlas; pág. 84 ). (Apelação nº 0011612-68.2012.8.26.0533 - Santa Bárbara D Oeste - VOTO Nº 5/5) No mais, alegado que o documento juntado na contestação não é verdadeiro, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 427, I), sendo imprescindível a produção da prova pericial às expensas da ré.
Isso porque, a despeito do previsto no artigo 429, I, do Código de Processo Civil, o entendimento doutrinário é que esse dispositivo não se trata de exceção à regra do artigo 373 CPC, de modo que o magistrado pode concluir pela imposição dinâmica do ônus da prova, especialmente quando houver dificuldade excessiva, ou evidente facilidade na sua produção pela parte contrária (Wambier et alli, Primeiros Comentários ao CPC, p. 784).
Logo, considerando a vulnerabilidade da autora, a posse do documento impugnado pela requerida e a gratuidade deferida à requerente (não sendo razoável carrear ao Erário o custeio dessa prova), fixo a autenticidade do documento como ônus da contestante.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Afora isso, impugnada a autenticidade do documento apresentado na contestação ônus da prova da veracidade compete parte que o produziu.
Nesse sentido: Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada- Autoraque requereu a produção de prova pericial grafotécnicasob alegação de falsidadena assinatura do contrato apresentado pelo banco réu- Decisão quedeterminouaorequerido oônus de arcar como adiantamento dos honorários periciaisprodução da prova - Irresignação-Não acolhimento- Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento - Inteligência do art.429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida-Recursodesprovido. (...)Com efeito, a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
E, consoante preconiza o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. (...)Desse modo, em verdade, não se está a falar de inversão do ônus da prova, mas da aplicação do regramento do próprio Código de Processo Civil, com atribuição ao réu do ônus da prova da regularidade do documento que embasa sua pretensão de demonstração de regularidade de sua conduta impugnada nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275321-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Código de Defesa do Consumidor que se aplica ao caso dos autos (Súmula 297 do STJ).
Controvérsia acerca da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu.
Perícia determinada pelo Juízo.
Decisão agravada que determinou o custeio da prova pericial grafotécnica pelo Réu.
Insurgência.
Não cabimento.
Situação tratada nos autos que não se refere à inversão do ônus da prova, mas sim à aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
Réu que deve arcar com o custeio da prova pericial, pois a validade da contratação é por ele defendida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2030938-51.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que requereu a produção de prova pericial grafotécnica A legação de falsidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelas rés Decisão que impôs às requeridas o ônus de arcar com a produção da prova Insurgência de uma das requeridas Descabimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2035377-03.2020.8.26.0000).
Nesse quadro, em homenagem à economia processual e considerando que em demandas parelhas a parte ré, na esmagadora maioria das vezes, após a designação da perícia desiste da prova ou não recolhe os honorários periciais, diga a contestante, em 5 dias, se tem interesse na produção dessa prova e se compromete a arcar com os custos delas.
Em caso, positivo, cls para nomeação do perito.
Desde já, fica assentado que o silêncio da ré será considerado como desinteresse pela dilação probatória, com preclusão em seu desfavor.
Nessa hipótese, tornem os autos cls para sentença. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:28
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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