TJSP - 1001710-30.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001710-30.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a -
Vistos.
Proceda, a serventia, a conferência e vinculação da taxa judicial recolhida junto ao portal de custas.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
10/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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