TJSP - 1005278-60.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:31
Recebido o recurso
-
10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:10
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005278-60.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - David Edson de Freitas Silva - Vistos, Recebo a petição inicial.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente, considerando que esta se trata de servidora pública, cujos rendimentos são incompatíveis com condição de pessoas necessitadas para os fins de aplicação da assistência judiciária gratuita.
Corroborando o entendimento de que a parte requerente não se trata de pessoa necessitada para os fins da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, temos que esta contratou advogado particular para defender seus interesses.
Caso, a parte autora fosse pessoa realmente pobre e necessitada para os fins de aplicação da Lei 1.060/50, ela deveria ter procurado o convênio mantido entre a Defensoria Pública e OAB para concessão de assistência judiciária gratuita.
A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência.
Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
10/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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