TJSP - 0000726-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1024729-36.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condominio Edificio Holiday - Ivan Schenin - Vistos etc.
I.
Já se decidiu que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR-6ª.
Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac.
Min.
Américo Luz, j. 24.8.88) (...).
Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC 33/125 (TJDFT, AI 2009.00.2.012673-4" [destaquei].
II.
Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 109/111, resolvendo o mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
III.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
IV.
Por conseguinte, expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte credora, no montante de R$ 5.146,30, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido.
V.
Após, aguarde-se em Cartório o prazo estabelecido para o seu cumprimento, ficando o processo suspenso - Movimentação 61614.
Custas ex lege.
P.
I.
C.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), JULIANA SANTOS TEIXEIRA (OAB 240376/SP), PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO (OAB 287898/SP) -
20/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1024729-36.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condominio Edificio Holiday - Ivan Schenin - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage 1.
DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas para a distribuição do presente Cumprimento de Sentença, termos do artigo 82, §3.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o incidente em questão trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios.
AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO. 2.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Ivan Schenin Valor atualizado: R$ 8.188,12.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Santos, 02 de junho de 2025.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.201,12.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE - ADV: ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP), PEDRO GERONIMO DA SILVA NETO (OAB 287898/SP), JULIANA SANTOS TEIXEIRA (OAB 240376/SP) -
18/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:51
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
18/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:52
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:53
Ato ordinatório
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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