TJSP - 1002056-03.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002056-03.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Betânia Nogueira Silva - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para: (a) confirmar a tutela deferida às fls. 56/57, tornando-a definitiva; (b) declarar a inexigibilidade da dívida objeto dos autos, no importe de R$ 1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), em razão do pagamento, conforme comprovante juntado às fls. 51/53; (c) condenar a ré a pagar para a autora a compensação pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora legais desde o 6o dia após a data do pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406 do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), ante o valor módico da condenação.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002056-03.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Betânia Nogueira Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise de cognição sumária, vislumbro probabilidade no direito, uma vez que a requerente alega a ilegitimidade do título que ensejou a negativação de seu nome, posto que já havia realizado o pagamento do valor da locação garantida pela ré, em conformidade com os documentos de fls. 39-53, que demonstram, ao menos à primeira vista, a devida quitação.
O perigo de dano também está caracterizado, pois cediço que o consumidor com o nome em cadastros de mal pagadores não consegue obter crédito.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de determinar a exclusão do nome da requerente do órgão de proteção ao crédito descrito na inicial (SERASA) no tocante ao débito objeto da presente demanda.
Intime-se com urgência.
Considerando as especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Caso a citação reste negativa, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indiquenovo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP) -
10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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