TJSP - 1001113-50.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001113-50.2025.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.I.L.A.A.R.C.O.P.N.P.S. -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE - SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização (queima), em cumprimento ao disposto pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas 30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ. 2.
O rol constante do art. 189 do CPC não estabelece que a Ação de Busca e Apreensão correrá em segredo de justiça, sendo desarrazoada a manutenção do sigilo nos presentes autos, nesses termos providencie a Serventia a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. 3.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda à busca e apreensão do veículo marca JEEP MODELO: RENEGADE ANO: 2018/2018 PLACA: GEO6H94 CHASSI: 98861119XJK164051 RENAVAM: *11.***.*43-01.
Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após executada a liminar e juntada do mandado aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04). 4.
Sem prejuízo, considerando o entendimento jurisprudencial de que, seja por contrato de arrendamento mercantil, seja por alienação fiduciária, o arrendante ou proprietário fiduciário não responde por infrações de trânsito cometidas por seus arrendatários ou seus devedores financiados (TJSP; Apelação 1060960-47.2017.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018), DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que as multas de trânsito incidentes sobre o bem até o cumprimento da liminar de busca e apreensão sejam repassadas para o devedor.
A retirada e distribuição do presente OFICIO ao DETRAN ficarão sob responsabilidade da parte autora. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br Após comprovação das taxas necessárias ( 01 UFESP - cod. 434-1), proceda a Serventia o cadastro de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e oficio ao DETRAN-SP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Distribua-se urgente plantão se necessário. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
18/06/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001116-05.2025.8.26.0404
Regilania de Souza Cardoso Marques
Banco Pan S.A.
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 19:05
Processo nº 0012334-20.2007.8.26.0132
Paulo Eduardo Macias
Eldo Pansa Junior
Advogado: Lucia Helena Mastrocola Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2007 17:57
Processo nº 1026767-24.2025.8.26.0506
Marco Antonio Firmino
Banco Pan S.A.
Advogado: Hermes Murtha Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 12:12
Processo nº 1000619-84.2021.8.26.0483
Roseli Pinheiro Bispo
Amanda Cacao Damasio
Advogado: Sueli Silva de Aguiar Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2021 15:05
Processo nº 0004922-18.2021.8.26.0077
Adriana Rodrigues de Paula
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Alceu Subtil Chueire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 14:50