TJSP - 1504812-03.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:58
Processo Suspenso por 6 meses
-
16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1504812-03.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Elion Prestação de Serviços Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se.
Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
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09/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:38
Determinada a Citação por Edital do Executado
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16/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 11:21
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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30/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 10:36
Expedição de Carta.
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17/03/2023 10:36
Determinada a Citação em Novo Endereço
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17/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:15
Mudança de Magistrado
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19/10/2022 11:15
Expedição de Carta.
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13/10/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:11
Mudança de Magistrado
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07/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:48
Deferida a Alteração da Razão Social
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05/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 01:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:45
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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27/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 16:44
Expedição de Carta.
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19/05/2022 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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