TJSP - 0001723-57.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001723-57.2025.8.26.0526 (processo principal 1007650-21.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daivison Rodrigo Teixeira Martins -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação.
Referido dispositivo legal tem incidência no caso concreto, uma vez que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual, e não novo processo.
Sobre o tema: "Agravo de instrumento.
Desnecessidade de intimação de réu revel sem patrono nos autos em fase de cumprimento de sentença.
Multa por interposição de recurso protelatório.
Recurso conhecido e não provido" (Agravo de Instrumento nº 0100006-61.2019.8.26.9051, Colégio Recursal de Guarulhos, 2ª Turma Cível, Rel.
Juíza Tarsila Machado de Sá Glina, j. 18/03/2019).
Saliento ser desnecessária, neste caso, a publicação do ato decisório no órgão oficial nos termos do artigo 346, caput, do CPC, consoante a orientação do Enunciado nº 167 do FONAJE: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC." 2.
Tendo decorrido o prazo para o pagamento espontâneo do valor da condenação, aplico a multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. (Enunciado nº 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Apresente(m) o(a)(s) exequente(s) nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado, incluindo-se a multa acima referida.
Cumprida a determinação, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais.
Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL.
Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados.
Int. - ADV: CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP) -
18/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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