TJSP - 1001179-44.2024.8.26.0346
1ª instância - 01 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001179-44.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Floraci Lina de Carvalho - - Beatriz de Carvalho Paulino - - Elizete Lina de Carvalho - - Haiane Letícia Carvalho Paulino - - Marcos Henrique Carvalho dos Santos - - Elisangela Lina de Carvalho - - Carla Cristina de Carvalho Paulino - Comercio de Bebidas Gran Dourados Ltda e outro - 1.
Inicialmente, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação ao corréu José Rachid da Silva, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Como não houve citação do mencionado réu, a parte autora arcará com as custas e as despesas processuais, não havendo que se cogitar em fixação de verbas advocatícias, guardados os limites da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). 2.
Há, de fato, conexão entre a presente demanda e os autos nº 1001328-11.2022.8.26.0346, pois que envolvem a mesma causa de pedir, derivado do evento danoso lançado na inicial art. 55, caput e § 3º, do CPC.
Considerando que não houve prolação de sentença, é o caso de reunião dos processos art. 55, § 1º, do CPC. 3.
Há legitimidade passiva ad causam da corré Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda, pois que a parte autora, de alguma forma, imputa a ela responsabilidade pelo resultado danoso lamentado na petição inaugural.
Essa imputação, encarada in status assertionis, mostra-se suficiente para desencadear a legitimidade passiva de todos os demandados.
Saber se os fatos alegados pela autora são ou não verdadeiros ou se deles se pode extrair a conclusão indicada no pedido são questões pertinentes ao mérito da causa.
Com efeito, a parte autora imputa à mencionada corré a titularidade do serviço de frete prestado pelo veículo envolvido no acidente descrito na inicial, razão pela qual a configuração do polo passivo está hígida.
De todo modo, a fim de apreciar a tese, assento que, no caso em tela, a legitimidade passiva da parte requerida decorre da sua condição de tomadora de serviço do então corréu José Rachid da Silva, responsável pela condução do veículo, que foi, em tese, responsável pelo evento danoso, devendo, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos da sentença, dada a responsabilidade solidária (art. 932, inc.
III, e art. 933, do CC).
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, como no caso dos autos.
A propósito do tema, o STJ sufragou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMADORA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 938.247/ES, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 06.06.2017, DJe 20.06.2017).
No mesmo sentido, o ETJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Preliminar.
Ilegitimidade de parte passiva.
Motorista prestador de serviços.
Incontroverso que, na data do acidente, o motorista prestava serviços para a ré.
Irrelevante que entre a empresa e o condutor não houvesse vínculo empregatício formal.
Vínculo de preposição que independe de contrato formal de trabalho.
Ilegitimidade da ré afastada (TJSP, Ap.
Cível nº 1003315-79.2018.8.26.0360, 36ª Câmara de Direito privado, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 15.05.2020, DJe 15.05.2020).
Reconheço, pois, a legitimidade passiva ad causam aventada pela corré Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. 4.
Rejeito, pois, as preliminares e dou o feito por saneado. 5.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: (a) dinâmica do acidente: i. se o motorista José Rachid da Silva deu causa ao acidente; ii. se houve culpa da vítima; iii. se houve culpa concorrente; (c) se houve danos materiais decorrentes do acidente (pensionamento); em caso positivo, a extensão e a quantificação dos danos; e (d) se houve danos morais decorrentes do acidente. 6.
Dispõe o art. 935, do CC, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Dessa forma, embora o deslinde (trânsito em julgado) dos autos criminais em que o motorista figura como réu pudesse tornar sua responsabilidade pelos fatos imutável e da indiscutível no âmbito cível, o fato é que não há óbice legal para que as demandas cíveis sigam seu curso. 7.
Designo, portanto, a audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de junho de 2025, às 15:30 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional expedida pela OAB.
Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas testemunhas (caso ainda não o tenham feito), para envio de LINK para acesso à sala virtual.
De igual forma, os Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim.
Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams".
Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. 8.
Determino a juntada da prova emprestada produzida nos autos da Ação Penal nº 1500863-76.2021.8.26.0346 (fls. 334/350 dos autos nº 1001328-11.2022.8.26.0346). 9.
Levanto a suspensão dos autos nº 1001328-11.2022.8.26.2022.
Esclareço que a audiência de instrução, debates e julgamento, abrangerá ambos os processos, impondo-se as determinações acima mencionados às partes e aos advogados dos dois processos (nº 1001328-11.2022.8.26.0346 e nº 1001779-44.2024.8.26.0346).
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Apensem-se estes autos autos nº 1001328-11.2022.8.26.0346.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: DONATO MENEGHETI (OAB 4159/MS), ELIZANDRA APARECIDA CASSARO DE ANDRADE (OAB 11450/MS), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP) -
16/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:31
Apensado ao processo
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 03:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502448-24.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Claudiney Pinto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 12:10
Processo nº 0011132-21.2017.8.26.0079
Rodolfo da Silva
Lediane Araujo da Silva
Advogado: Michelle Domingues Albertini Emilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2015 17:08
Processo nº 0001725-27.2025.8.26.0526
Gaspar Veiga
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Andreia Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 13:03
Processo nº 1504812-03.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Comercio de Alimentos Elion LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 18:03
Processo nº 1005256-81.2024.8.26.0157
Itau Unibanco Holding S.A.
Rga Locadora LTDA - ME
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:17