TJSP - 0009849-88.2020.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009849-88.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 1001098-03.2017.8.26.0068) (processo principal 1001098-03.2017.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio I-gloo Alphaville - Aram Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Bko- Engenharia e Comercio Ltda - Bianca Gentil Fragoso - - Davi Guilherme de Sousa Coelho e outro - Rene Guarujá Gonçalves de Melo - Andre Cassio Canela - - André Augusto dos Santos - - Eduardo Jiro Ota - - Suanne Santana de Carvalho - - Kátia Latufe de Amorim - - José Luis Pereira Romito - - Davi Guilherme de Sousa Coelho e outro - Carlos Henrique Di Grazia -
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual, ao que interessa por ora, restam pendentes deliberações acerca do concurso de credores instaurado nos autos para continuidade, ou não, da execução.
Para melhor clareza dos fatos, em trâmite regular do incidente, fixado o correto valor devido em favor do credor (fls. 307/308), foram penhorados os imóveis cujos termos foram lançados às fls. 333/335 (imóvel de matrícula nº 167.231 - fls. 312/315 e imóvel de matrícula nº 167.264 - fls. 316/319) e imóvel de matrícula nº 167.300 (fls. 330/323).
Houve avaliação e alienação dos bens, cujos autos de arrematação e pagamentos foram lançados às fls. 685/728.
Diversas penhoras foram anotadas nos autos, valendo o seguinte detalhamento: 1- Fls. 510/514 - Pedido de reserva de crédito - Proc.001139-86.2020.8.26.0068 - JEC Barueri, R$42.764,97 - BIANCA GENTIL CARDOSO - R$42.764,97; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em maí/22; 2 - Fls. 519/523, 643, 649, 680/681, 791, 808, 814 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 0001250-04.2021.8.26.0529 - JEC Santana de Parnaíba - DAVI GUILHERME DE SOUSA COELHO - R$ 40.515,40; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21; 3- Fls. 653/654- Débitos Fiscais Municipais - Barueri, referentes aos imóveis penhorados - R$7.888,76; 4- Fls. 661/662 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$4.875,32; 5- Fls. 669/670 - Débitos Fiscais Municipais - Barueri - referentes aos imóveis penhorados - R$7.138,35; 6- Fls. 756/767 - Penhora no rosto dos autos - Proc. 1000331-86.2022.8.26.0068 - 5ª Vara Cível de Barueri - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL I - GLOO ALPHAVILLE - R$169.123,60 7 - Fls. 770/791 - Penhora Proc. 0003488-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri, R$ 44.467,52 - ANDRÉ CÁSSIO CANELA; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em abr/24 - Penhora Proc. 0004458-84.2022.8.26.0068 - JEC Barueri - R$34.250,03 - ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; - Penhora Proc. 0003668-03.2022.8.26.0068 - JEC Baureri- R$ 37.711,25 - EDUARDO JURO OTA; Penhora sobre o imóvel o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0011473-75.2020.8.26.0068 - JEC Barueri- R$28.804,16 - SUANNE SANTANA DE CARVALHO; Penhora sobre o imóvel de matrícula nº 167.300 em mar/24; - Penhora Proc. 0003850-86.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$37.610,66 - KATIA LATUFE DE AMORIM; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em mar/24; -Penhora Proc. 0004459-69.2022.8.26.0068 - JEC Barueri -R$40.515,40 - JOSÉ LUIS PEREIRA ROMITO; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em out/23; Fls. 987/991 Proc 0010668-88.2021 - JEC Barueri - R$ 6.177,33 - CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA e ANDREI ALCALÁ VINAGRE; Penhora sobre os imóveis de matrículas nº 167.300, 167.231 e 167.264 em ago/23; Não é demais destacar que a penhora do imóvel, nestes autos, foi deferida em nov/21 de que há disponível nos autos o valor de R$ 980.524,59, nesta data (03/06/2025).
Feito estes necessários apontamentos, de saída destaco que todos os débitos anotados nestes autos não possuem preferência legal, com exceção dos débitos condominiais e fiscais, que diante de referido cenário devem ser quitados antecipadamente.
Em relação a Municipalidade, verifico que às fls. 871 já foi deferido o levantamento, assim, verifique a serventia se já procedido o levantamento, caso contrário expeça-se o MLE.
Em Providencie a Municipalidade e o credor das despesas condominiais formulário MLE e planilha para levantamento da respectiva quantia.
Adiante, aproveito o gancho para também destacar que, acerca de eventuais valores relativos a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de reconhecimento de crédito em favor da parte, o C.
STJ entende pela impossibilidade do reconhecimento da preferência, dada a natureza acessória das verbas honorárias em relação ao crédito principal.
Nesse sentido: "CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" Também nesse sentido, já entendeu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo dos valores devidos a cada credor, com a observação de que os honorários advocatícios deverão ser cobrados em conjunto com o crédito do cliente, que é quirografário, mas sem preferência sobre este O crédito do advogado não pode ter preferência sobre o crédito do seu cliente que se sagrou vencedor na ação, sobretudo porque inexiste relação jurídica material entre eles, pressuposto indispensável para o concurso singular de credores - Há relação de acessão entre o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito decorrente da condenação titularizado por seu cliente, de sorte que aquele não pode transmudar sua natureza para ocupar posição privilegiada em relação a este - Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282678-88.2022.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022)" "Agravo de instrumento.
Mútuo.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Questionamento sobre a atualização do crédito promovida pela Contadoria do Juízo.
Ausência de elementos que demonstrem a incorreção do cálculo.
Pleito para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam incluídos no quadro de credores como crédito privilegiado, disputando representante e representado o valor obtido na alienação do bem, sendo acessório do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de privilégio.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293643-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)" Desta forma, não havendo preferência de créditos anotados nestes autos, como adiantado, é de se adotar o requisito anterioridade da penhora sobre cada imóvel para solução do tema com a ressalva de que a concursalidade entre os credores, no caso dos autos, diz respeito somente ao respectivo bem penhorado e não sobre o valor total disponível nos autos.
Explico.
A concursalidade de crédito ocorre somente quando há identidade de penhoras sobre o mesmo bem.
Não havendo identidade de penhora, eventual rateio de valores deve ser analisado somente sobre eventual saldo remanescente disponível, após o pagamento do credor que penhorou o bem.
Nesse sentido: "Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido do ora agravante de levantamento dos valores penhorados em conta bancária da executada - Penhora no rosto dos autos da execução de origem, ajuizada pelo banco agravado, em decorrência de crédito trabalhista pertencente ao agravante - Ausência de concurso de credores - De acordo com entendimento do C.
STJ, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem - Inexistência de comprovação de penhora do mesmo bem - Não configuração de concurso de credores - Crédito da execução de origem que deve ser satisfeito primeiro, para então discutir a preferência dos demais credores - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057840-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Feitos estes novos apontamentos, atenta a anterioridade das penhoras, o exequente destes autos juntamente com o terceiro Davi Guilherme penhoraram o imóvel de matrícula nº 167.300 em nov/21, destacando que a penhora do terceiro foi realizada primeiro (19/11 e 21//11); Desta forma, sobre o valor da arrematação de referido bem (R$ 351.000,00; fls. 705/711) deve ser quitada a penhora anota em favor de Davi Guilherme o saldo remanescente deve ser soerguido pelo exequente destes autos.
Deste já anoto que, em que pese haverem outras penhora que recaíram sobre referido bem, não havendo preferência e considerando o critério de anterioridade, não há valores a serem levantados pelos demais credores que penhoraram esse referido imóvel.
Acerca dos demais imóveis e valores disponíveis, valendo-me dos mesmos critérios multicitados, atenta à planilha de fls. 301/306, considerando o fato de que a penhora realizada pelo credor destes autos é anterior a todas as outras anotadas e destacadas, reforçando o fato de que não há preferência legal entre os credores, forçoso reconhecer que a integralidade da quantia disponível deve ser integralmente levantada pelo exequente deste processo, não havendo saldo disponível para quitação de nenhum outro credor.
Anoto ainda que o valor já soerguido pelo antigo patrono do exequente, referente aos honorários levantando de forma adiantada com a concordância do exequente, devem ser abatidos de seu crédito, porquanto constituem pagamento do saldo executado.
Dito isso, AO CARTÓRIO: 1) Expeçam-se MLEs em favor da Municipalidade (caso ainda não expedida a guia determinada nas fls 871) e do credor das despesas de condomínio dos imóveis arrematados.
Intime-se referidos personagens, se necessário for, solicitando dados para levantamento e planilha atualizada dos respectivos créditos; 2) Expeça-se MLE em favor de Davi Guilherme de Souza na ordem de R$ 40.515,40 (fl. 791); 3) Expeça-se MLE em favor do exequente do saldo remanescente; 4) Oficie-se todos os juízos cujas penhoras foram anotadas informando o quanto decidido.
No mais, após o levantamento da quantia, deverá o exequente imprimir regular andamento ao feito, apresentando planilha atualizada de seu crédito.
Para tanto, 10 dias.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB 339328/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 10:10
Decisão
-
25/03/2022 13:47
Protocolo Juntado
-
09/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 14:07
Início da Execução Juntado
-
01/12/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 14:42
Decisão
-
10/11/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 10:10
Decisão
-
23/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 15:28
Decisão
-
21/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2021 10:04
Decisão
-
12/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 15:05
Decisão
-
12/02/2021 00:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2020 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 14:20
Decisão
-
04/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:52
Mudança de Classe Processual
-
03/11/2020 20:21
Apensado ao processo
-
03/11/2020 20:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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