TJSP - 0036186-16.2023.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 04:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0036186-16.2023.8.26.0002 (processo principal 1065178-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Wagner de Palo Guerra -
Vistos.
Fls. 203/213: trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a consulta e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, Sra.
GRAZIELLA CAVICCHIOLI DE PALO GUERRA, tendo em vista que o casamento entre as partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme documento de fls. 214.
Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, razão pela qual o patrimônio comum do casal pode responder por dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, salvo nos casos de exceção legal. É entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os bens comuns, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do outro, resguardada, contudo, a meação do cônjuge não devedor sendo, portanto, possível a penhora de metade de bens que venham a ser encontrados em nome do cônjuge do executado pessoa física e adquiridos a partir da data do casamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Requerimento de pesquisas para futura penhora de bens em nome do cônjuge do executado pessoa física, respeitada a meação - Admissibilidade - Casamento sob o regime de comunhão parcial de bens - Os bens comuns, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do executado, resguardada a meação do cônjuge não devedor - Cônjuge do executado que é produtora rural e possui número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - Ausência de autonomia entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica - Pesquisa de ativos deverá ser realizada não só com os dados da pessoa física, mas, inclusive, com os dados da pessoa jurídica do cônjuge do executado - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295511-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Diante disso, com fundamento nos artigos 139, IV; 797; 835 e seguintes do CPC, bem como nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome de GRAZIELLA CAVICCHIOLI DE PALO GUERRA, inscrita no CPF nº *67.***.*47-70, até o limite de R$ 128.785,93.
Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Havendo o bloqueio de valores, deverá o exequente providenciar os meios para a intimação pessoal de Graziella para: a) tomar ciência do bloqueio; b) apresentar manifestação no prazo legal, querendo, inclusive por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC) o outro meio adequado à defesa de seus bens.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), JOSÉ PAULO GRECCHI JUNIOR (OAB 278600/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:59
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
19/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:30
Deferido o Pedido
-
02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 19:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:02
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 04:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 18:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/01/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 08:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/01/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 18:20
Deferido o Pedido
-
12/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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