TJSP - 0004493-50.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004493-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1000905-52.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Richard Carlos Martins Junior - Marco Aurélio Colete e outro -
Vistos. 1.
A parte exequente procedeu ao cadastro do presente incidente de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, estando dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Comprove a parte exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das despesas para intimação da parte contrária. 2.
Com o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 7.
Havendo requerimento de intimação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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