TJSP - 0008986-11.2022.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:20
Juntada de Ofício
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17/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008986-11.2022.8.26.0506 (processo principal 1045428-32.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua -
Vistos.
Defiro a inclusão do nome da executada nos róis de devedores do SCPC e SERASA.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP) -
16/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 10:23
Protocolo Juntado
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16/06/2025 10:23
Protocolo Juntado
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/11/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/10/2022 02:55
Suspensão do Prazo
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12/10/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 11:51
Expedição de Carta.
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29/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 15:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/09/2022 15:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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27/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:30
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2022 12:04
Expedição de Carta.
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09/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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