TJSP - 1006912-79.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006912-79.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Conceição Ribeiro de Assunção - Banco Mercantil do Brasil S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de declarar a nulidade das seguintes operações havidas no âmbito da conta corrente mantida entre a autora e o réu: 1) contrato nº 998000527190 - Efetivado em 09/04/24 às 11:01h (empréstimo) R$7.244,24; 2) Contrato nº998000527194 Efetivado em 09/04/24 às 11:04h (empréstimo) R$3.170,14; 3) Transferência via PIX R$10.000,00 às 11:16h; 4) Contrato nº910002003848 - Efetivado em 09/04/24 às 11:20h (antecipação de 13ºsal.
INSS - 2025) R$227,68; 5) Contrato nº 910002003861 Efetivado em 09.04.24 às 11:21h (antecipação de 13ºsal.
INSS 2026) R$1.377,46.
Determino a restituição de forma simples, pelo réu, das prestações que chegaram a ser cobradas, corrigidas desde cada desembolso e acrescido dos juros de mora legais a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais pela importância de R$ 10.000,00, corrigida desde a publicação da sentença e sujeita aos juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices acima.
Quanto ao pedido contraposto do réu de compensação com o capital emprestado, como dito na fundamentação, não há como ser acolhido porque o capital dos empréstimos acabou desviado, via PIX fraudulentos, para contas de terceiros.
O índice de correção monetária observará a tabela prática do TJSP e os juros de mora incidirão pela taxa de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então, as atualizações passarão a ser feitas pelo IPCA e os juros de mora observação a variação da SELIC, menos o próprio IPCA.
Entendo que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões (apenas quanto ao pedido de repetição dobrado do indébito).
Por isso, condeno o réu a pagar a totalidade das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o réu para recolhimento das custas iniciais, antes dispensadas à autora em razão da gratuidade de justiça.
Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado.
No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. - ADV: MARCELO POMPERMAYER (OAB 243536/SP), ANA MARIA MOREIRA (OAB 84871/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003202-28.2016.8.26.0318
Companhia Brasileira de Distribuicao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Malachias Ciconelo
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 09:30
Processo nº 1018999-81.2024.8.26.0506
Denis Goncalves Lima
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 12:18
Processo nº 1003202-28.2016.8.26.0318
Companhia Brasileira de Distribuicao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2016 18:45
Processo nº 1001453-42.2019.8.26.0165
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Waldemir Donizete Dias Chaves
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2019 13:29
Processo nº 1163513-84.2024.8.26.0100
Antonio Carlos Martins Costa
Sonia Maria Xavier Martins Costa
Advogado: Luciana de Mello e Souza Camardella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 17:10