TJSP - 1025067-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025067-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto da Silva São José do Rio Preto-me -
VISTOS.
Inicialmente, diante dos documentos acostados na inicial, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
No mais, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ME em face da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, na qual a autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada à ré a preservação e juntada aos autos dos dados e registros da rede elétrica do local no período do sinistro em questão, ocorrido em 08/02/2025, sob o argumento de que na madrugada do referido dia foi surpreendido por uma forte descarga elétrica na rede de distribuição de energia fornecida pela requerida, que provocou sobrecarga elétrica em suas instalações, ocasionando incêndio de grande proporção em seu estabelecimento comercial de funilaria e pintura automotiva.
Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim concluo porque restou demonstrada a ocorrência de incêndio de grandes proporções nas instalações da empresa autora em 08/02/2025, conforme certificado pelo Corpo de Bombeiros e registrado em boletins de ocorrência, havendo alegação de que o sinistro teria tido origem em falha na rede elétrica externa, de responsabilidade da requerida, alegação que, ao menos à primeira vista, não pode ser de plano descartada.
Além disso, também é inegável o perigo de dano de difícil reparação caso a medida só venha a ser concedida ao final, especialmente diante do risco concreto de deterioração, alteração ou supressão dos registros técnicos da rede elétrica referentes ao período do sinistro, elementos probatórios essenciais para a elucidação dos fatos e que podem se tornar irrecuperáveis com o transcurso do tempo.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a requerida CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ preserve e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, todos os dados e registros técnicos da rede elétrica referentes ao local do sinistro (Rua João Urias Gomes, nº 1746, Vila Toninho, São José do Rio Preto/SP) no período compreendido entre os dias 07 e 09 de fevereiro de 2025, incluindo, mas não se limitando a registros de tensão, corrente elétrica, interrupções no fornecimento, descargas atmosféricas, manutenções realizadas, relatórios de campo e quaisquer outros documentos técnicos relacionados ao fornecimento de energia elétrica no referido endereço e período.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, §4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuarem transação.
Int. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP) -
16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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