TJSP - 1015392-61.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 10:58
Prazo
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23/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015392-61.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cezar Alves Neto - Apelado: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social -
Vistos.
A parte requerente interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de f. 31/33, mas deixou de recolher o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 36 e 44).
O pedido foi formulado e indeferido na origem, pois a parte autora deixou de comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira e, por não ter recolhido as custas iniciais, a demanda foi extinta sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, I e IV - f. 27 e 31/33).
O Juízo a quo detectou indícios de litigância predatória (...) em face das assinaturas na procuração e declarações em nome da parte autora e a constituição de advogado patrocinador de inúmeras ações semelhantes. e, acertadamente, determinou a comprovação da hipossuficiência, nos termos do Comunicado CG 424/2024, Enunciados 2 e 3, (f. 27).
Os Enunciados supramencionados dispõem: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Importa frisar que a declaração de pobreza carrega presunção relativa de veracidade que, quando mitigada como no caso em apreço, impõe ao solicitante a comprovação de sua insuficiência de recursos financeiros para que obtenha a gratuidade, o que não se cumpriu na origem e tampouco na interposição do presente recurso.
Nestes termos, nada obstantes os argumentos do apelante, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a peça de interposição do recurso veio desacompanhada de documentos que demonstrem sua hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, INTIME-SE a parte apelante para que recolha o preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Anderson Rodrigo Baijo Dias (OAB: 498887/SP) - Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 13:47
Despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/02/2025 12:17
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/02/2025 15:38
Processo Cadastrado
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13/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 11:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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