TJSP - 1000929-53.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000929-53.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Silva dos Santos -
Vistos. 1) Haja vista manifestação das partes, designo a realização de perícia, para tanto designo o perito o Dr.
Luciano Abdanur, e-mail: [email protected].
Cadastre-se o perito no histórico de partes destes autos, para viabilizar o peticionamento nos autos.Considerando que o perito realizará a perícia nas dependências deste Fórum, tendo que se deslocar até esta cidade, fixo seus honorários em 01 salário mínimo, o qual deverá ser antecipado pelo INSS, conforme parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 8.620/1993.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 dias.Intime-se o perito para o agendamento da perícia.Com o agendamento da perícia, encaminhe-se cópia dessa decisão e da data designada pelo perito à Administração Geral deste Forum, para que seja franqueada a entrada do perito, do(a) requerente e eventual acompanhante, nas dependências do salão do Juri, na data designada.Intime-se também o(a) requerente, através de seu patrono, da data agendada para perícia médica, a qual se realizará no salão do Juri do forum de Piracaia-SP.Caso o patrono pretenda a intimação pessoal de seu constituinte, deverá peticionar neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias;no silêncio, aguarde-se a data designada.2) Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e para indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).3) Intime-se o perito dos quesitos apresentados pelo autor, bem como pelo INSS através do ofício nº 18/2017-21.226-PFE-INSS-Jundiaí encaminhado a este juízo, conforme abaixo:QUESITOS do INSS:I - Esclareça o perito se o autor(a) é ou já foi seu(a) paciente;II - O (a) Sr (a) perito (a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum litigante?III - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:a) queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia.b) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/mol[estia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/molésta(s) que acomete(m) o(a) periciando(a).IV - caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, §11, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, § 12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62".V - Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91, c.C.
A Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?VI - Existem outros esclarecimentos que o Sr (a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DO BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O (a) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?b) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?c) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?d) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.e) O (a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?f) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura?g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular esta mantida?h) A mobilidade das articulações está preservada?i) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em algumanbsp das situações discriminadas no Anexo III do decreto 3.048/1999?j) Face à sequela, ou doença, o periciando(a) está: a) com a sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, más não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP) -
10/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059356-18.2024.8.26.0114
Adelaide Teixeira Vieira
Jose Mendes da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Luiz Pontes Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 21:31
Processo nº 1001275-92.2022.8.26.0681
Maria Taciana Cabral Rocha
Celio Panissa Filho
Advogado: Artur Mateus Berberian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 14:33
Processo nº 1002464-79.2022.8.26.0431
Aparecido Donizete Tobias
Banco Pan S.A.
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 12:30
Processo nº 1002609-56.2023.8.26.0543
Aparecida Maria de Souza
Luiz Ricardo Ribeiro
Advogado: Maria Aparecida Lima Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2023 21:37
Processo nº 1005035-36.2025.8.26.0037
Carlos Vitor Baquiao Martins &Amp; Cia LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vitor Miguel Mazzei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 18:45