TJSP - 1001477-96.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001477-96.2025.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joel Francisco Dantas - - Paula Adriana Aparecida Ortega Dantas - Lourival Francisco Dantas -
Vistos. 1.
Embora o NCPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Da mesma forma, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. 6.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, poderá acarretar a inadmissibilidade da prova pretendida. 7.
Sem prejuízo da determinação supra, esclareçam as partes eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:35
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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