TJSP - 1001181-35.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001181-35.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nair Andrea Orsolan Sandoval e outro - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - - Promoação Eventos Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a r.
Sentença exarada não padece dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, depreende-se que a irresignação da parte embargante tem caráter meramente infringente, indicando discordância da parte quanto à motivação expressa contida na sentença. É sabido que os embargos declaratórios não contemplam propósito infringente.
Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, visando a reforma da decisão.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 419441/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ENZO VAROLI (OAB 454742/SP), LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 419441/SP) -
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001181-35.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nair Andrea Orsolan Sandoval - - Leandro de Abreu - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda. - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - - Promoação Eventos Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por NAIR ANDREA ORSOLAN SANDOVAL e LEANDRO DE ABREU em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, PROMOAÇÃO EVENTOS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais e custas, ante o que prescreve o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n.º 9099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido conforme os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP), IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP), ENZO VAROLI (OAB 454742/SP) -
19/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:13
Julgada improcedente a ação
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 02:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:54
Ato ordinatório
-
26/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:39
Ato ordinatório
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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