TJSP - 1002034-44.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002034-44.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliandra Maria de Lima Novaes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por ELIANDRA MARIA DE LIMA NOVAES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais e custas, ante o que prescreve o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n.º 9099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido conforme os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB 521896/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:13
Julgada improcedente a ação
-
26/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:49
Ato ordinatório
-
24/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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