TJSP - 1002363-10.2024.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:16
Prazo
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23/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002363-10.2024.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Luiz Manoel de Carvalho -
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/127, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Código 273 Contrib.
Cebap - *80.***.*02-70"; (ii) condenar o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Sucumbente, condenou o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Às fls. 142/156 há recurso de apelação do requerido pleiteando, em preliminar, concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a filiação do autor se deu de forma regular, por meio eletrônico.
Afirma não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco danos morais e devolução dos valores em dobro.
Subsidiariamente, pleiteia a diminuição do valor fixado.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 189/199.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Às fls. 203 indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao requerido, determinando o recolhimento do preparo, o que não foi feito (fls. 208).
Não consta oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta conhecimento, ante a deserção verificada.
Indeferido os beneficios da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC.
Entretanto, o apelante deixou decorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 11:22
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 10:54
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:45
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:02
Prazo
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22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 22:30
Despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/03/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/03/2025 11:55
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 10:21
Processo Cadastrado
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11/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/03/2025 09:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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