TJSP - 1003307-59.2023.8.26.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:16
Prazo
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23/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003307-59.2023.8.26.0156 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelado: Alexandro Silvério de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 239/244, cujo relatório é adotado, para declarar a inexistência da relação jurídica entre a partes e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando a ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos a partir do desconto indevido e com juros contados da citação, observando-se a Taxa Selic após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora a partir da citação, observando-se a Taxa Selic após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Sucumbente, foi a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Inconformada, recorreu a ré, aduziu fazer jus à concessão de gratuidade, pois é associação sem fins lucrativos, toda renda arrecadada por meio de descontos em benefício previdenciário dos associados é revertida para melhoria no fornecimento de produtos e serviços.
Houve encerramento do convênio junto ao INSS e perda de praticamente toda a carteira de associados.
Além disso, a autarquia reteve os valores arrecadados em maio, junho e julho de 2019, razão pela qual a apelante não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal.
Apresentou cópia de declaração entregue à Receita Federal relativa ao exercício 2021 (fls. 267/278); demonstrativo de débito (fls. 279); pesquisa no sistema Renajud indicando a ausência de veículos em nome da ré (fls. 281); cópia de ações ajuizadas contra a ré (fls. 282/295).
Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido nas razões recursais.
O autor apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante (fls. 299/302). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, a apelante teve o benefício da gratuidade indeferido, com determinação para o recolhimento da taxa recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 306/308).
Não houve o recolhimento da taxa recursal.
Indeferido o pedido de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, cabia à apelante recolher o preparo que é requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”.
Por essas razões, reconhece-se a deserção do recurso.
Considerando o resultado do recurso, majorados os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 15% do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com observação quanto à majoração dos honorários de sucumbência. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Joel Ramos de Oliveira (OAB: 362232/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 17:41
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 15:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:15
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 11:20
Prazo
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16/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 08:21
Despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/03/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2025 11:05
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/02/2025 16:34
Processo Cadastrado
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28/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/02/2025 10:42
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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