TJSP - 1002509-73.2024.8.26.0638
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:42
Prazo
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/07/2025 21:54
Decisão Monocrática registrada
-
18/07/2025 19:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:52
Prazo
-
23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002509-73.2024.8.26.0638 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Sebastião de Araújo Silva -
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela requerida/apelante, observo que a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, está condicionada à comprovação da necessidade.
A mera alegação de caráter beneficente da associação não é suficiente para lhe garantir a benesse.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso, a associação ré não apresentou documentos com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência processual, não bastando mera alegação para tanto.
Observa-se, ainda, que apelante foi, em primeira instância, condenada por ferir direito do idoso, não podendo, portanto, alegar em seu benefício o teor do artigo 51, do Estatuto do Idoso.
Por tudo isso, INDEFIRO a benesse pleiteada pela ré que deverá, em cinco dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Carolina Meireles Borges (OAB: 388622/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 10:56
Despacho
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/05/2025 14:04
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
13/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/05/2025 12:29
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
07/05/2025 13:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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