TJSP - 1001168-91.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-91.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ednilson Pereira dos Santos -
Vistos.
Por força do venerando Acórdão proferido em 14/05/2025 nos autos da Apelação Cível, processo nº 1007727-19.2024.8.26.0077, o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os incidentes de cumprimento de sentença oriundos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ajuizado por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP, processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia.
Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto".
Portanto, anote-se a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos dos Temas 1302 e 1169 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do recurso acima mencionado, lançando-se na movimentação os códigos SAJ 85959 e 85844.
Aguarde-se por seis meses o julgamento do recurso, certificando-se.
Intimem-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:52
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2025 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1169
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25/08/2025 09:51
Tema S1302 - Servidor - Execução - Coletiva - Legitimidade
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20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001168-91.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Ednilson Pereira dos Santos -
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a Fazenda Pública Estadual não conta com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei n° 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Diante disto, CITE-SE a requerida, intimando-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação, sendo que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual.
Por fim, determino à serventia que faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP.
Verbis: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Int. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
16/06/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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