TJSP - 0013157-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013157-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1098897-06.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Poliana Andreza Joana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Expeça-se MLE em favor da parte credora, quanto ao valor que consta do extrato de páginas 17-18, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.
Esclareço que o cumprimento da obrigação de fazer envolve ações de ambas as partes, seja com a apresentação de e-mail válido e cumprimento do procedimento apresentado pela empresa seja com a comprovação por parte do Facebook S.A. sobre eventual impossibilidade de utilização do e-mail fornecido.
Nos autos principais não consta a conclusão do procedimento com os e-mails fornecidos por meio da petição de página 83.
E em sede de cumprimento de sentença, havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida no julgamento de mérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Desta forma, indefiro a aplicação de multa por descumprimento da decisão de páginas 28-29 dos autos principais, com a execução das obrigação de fazer e pagar nos termos fixados no julgamento de mérito.
Após o levantamento da quantia, nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias e independente de intimação, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP), MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000238-53.2016.8.26.0515
Ruy Armelin
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luiz Fernando da Costa Depieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 09:14
Processo nº 1053124-66.2023.8.26.0100
Marilia Bueno Pinheiro Franco
Olinda Pereira Nascimento
Advogado: Marilia Bueno Pinheiro Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 12:16
Processo nº 1000119-26.2023.8.26.0587
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jairo dos Santos Oliveira
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 19:36
Processo nº 1000119-26.2023.8.26.0587
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jairo dos Santos Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 09:21
Processo nº 1000825-06.2024.8.26.0512
Mateus Miguel Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 15:40