TJSP - 1094511-71.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1094511-71.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - PIAZZETA E ZANOTELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atual denominação de PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL -
Vistos.
PIAZZETA E ZANOTELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atual denominação de PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL impetra mandado de segurança preventivo contra provável postura administrativa do Secretário da Prefeitura Municipal de São Paulo e outro aduzindo, em síntese, ser uma sociedade civil de advogados, cujos sócios se dedicam com exclusividade à prática da advocacia, sendo considerada, assim, como uma sociedade uniprofissional, constituída por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e com responsabilidade própria.
Acrescenta que está sujeita ao pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), e que, por preencher os requisitos do Decreto-Lei n° 406/1968, tem direito ao recolhimento fixo do imposto.
Ocorre que foi desenquadrada do referido regime pela autoridade coatora em razão do descumprimento da obrigação acessória de entrega do D-SUP, deixando de apresenta-lo pela indisponibilidade do sistema, razão pela qual acredita que lhe será imposta o regime normal de apuração do ISS, exigência esta que reputa ilegal.
Dessa forma, requer: (i) a concessão da liminar, para que se determine à autoridade coatora que suspenda eventual desenquadramento da impetrante como sociedade uniprofissional, para fins de aplicação do regime diferenciado de apuração e arrecadação do ISS, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003; (ii) a concessão da segurança, para confirmar a liminar e manter a impetrante como sociedade uniprofissional para o exercício de 2025.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 10).
Juntou, à inicial, procuração, documentos e guias (fls. 19/654).
O pedido liminar foi deferido em decisão de fls 666/667.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 672/673), sustentando, quanto ao mérito, a necessidade de denegação da segurança.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (fls. 684/691 e fls. 711/713). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança na qual a impetrante, sociedade civil de advogados, cujos sócios se dedicam com exclusividade à prática da advocacia, sendo assim considerada sociedade uniprofissional, objetiva sua manutenção no Regime Especial de Tributação, pois acredita que seria indevidamente desenquadrada pelo fato de deixar de entregar a declaração anual - DSUP - prevista na Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015, mesmo alegando ser devido a instabilidades do sistema.
De rigor a concessão da segurança.
No caso em apreço, verifica-se que a impetrante esteve enquadrada nesse tipo de regime especial de tributação, de que trata o art. 15, da Lei nº 13.701/03, tendo apresentado nos anos anteriores a Declaração Eletrônica das Sociedades de ProfissionaisDSUP, necessária para a verificação da regularidade do enquadramento do contribuinte nesse regime especial, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015.
Contudo, enfrentou dificuldades, alegadamente por problemas técnicos, para enviar, no ano de 2024, motivo pelo qual impetrou este mandado de segurança.
E o art. 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015 estabelece, in verbis: Art. 6º: A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue. § 1º A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal. § 2º O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a impetrante demonstrou, por meio de contrato social (fls. 25/41) e ficha de dados cadastrais (fl. 43), a natureza jurídica de sociedade de advogados, motivo pelo qual fica abarcada pelo entendimento consolidado pelo E.
STJ de que faz jus ao regime diferenciado de tributação.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS.
ISS.
RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9°,§§ 1° E 3°, DO DECRETO-LEI 406/68.
REQUISITOS PARA O BENEFICIO LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM E.SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9°,§§ 1° e 3°, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram"(STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 612.576/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10/03/2015, DJe. 08/04/2015) (Grifos próprios) Percebe-se, então, que o fundamento de eventual desenquadramento se resumiria à impetrante ter deixado de apresentar a declaração.
A esse respeito, é esclarecedora a citação do seguinte excerto do Agravo de Instrumento nº 2059537-19.2025.8.26.0000 -Voto nº 11304, julgado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em seguida transcrito: "Os documentos que instruíram os autos principais, bem como as informações da autoridade coatora demonstram que, a princípio, apenas em razão da não entrega no prazo a D-SUP no prazo estipulado na Portaria SF/SUREM n° 45 de 2024 (16/09/2024 a 31/12/2024), o impetrante foi desenquadrado automaticamente do regime especial em 2025 (Código 3379).
Ademais, o desenquadramento do regime especial decorrente apenas da ausência de apresentação da D-SUP é matéria recorrente nestas C.
Câmaras especializadas, encontrando-se pacificado o entendimento de que o descumprimento da obrigação acessória não afasta o recolhimento diferenciado aplicado às sociedades uniprofissionais.
Nesse sentido: Mandado de Segurança - ISS - Exclusão do contribuinte do Regime Especial de Tributação das sociedades uniprofissionais não empresariais, por descumprimento de obrigação acessória - Sociedades de prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de economia e finanças - Pretensão ao reenquadramento.
Possibilidade - Insurgência a Municipalidade.
Desacolhimento.
Desenquadramento automático do contribuinte que não entrega a D-SUP no prazo legal, subverte a lógica desse regime de tributação, violando a ampla defesa e o contraditório.
Descumprimento de obrigação acessória que, por si só, não afasta o direito ao recolhimento diferenciado garantido às sociedades uniprofissionais -Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença reformada - Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014894-33.2022.8.26.0053; Relator: Burza Neto; Órgão Julgador: 18a Câmara deDireito Público; Data do Julgamento: 27/07/2022); APELAÇÃO - Mandado de segurança - ISS - Desenquadramento da condição de sociedade uniprofissional do regime diferenciado de recolhimento de ISS de que trata o art. 9°, §3°, do Decreto-Lei n° 406/68 - Descumprimento de obrigação acessória que, por si só, não afasta o direito ao recolhimento diferenciado garantido às sociedades uniprofissionais - Circunstância que não afasta o caráter pessoal dos serviços prestados pelos sócios - Não configurado o caráter empresarial - A base de cálculo do ISS deve ser restabelecida com observância da regra do art. 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, aplicável às sociedades civis uniprofissionais - Atividade cujo exercicio se sobrepõe à organização dos fatores de produção - Sociedade civil uniprofissional que faz jus ao regime diferenciado - Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1020038-85.2022.8.26.0053; Relator: Henrique Harris Júnior;Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022) APELAÇÃO CVEL - Mandado de segurança - ISSQN - Sociedade de médicos - Desenquadramento do regime especial de tributação em razão da não entrega de Declaração Eletrônica de Sociedade Uniprofissional (D-SUP) - Não cabimento - Descumprimento de obrigação acessória que não tem o condão de alterar a relação juridico-tributária - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002543-28.2022.8.26.0053;Relator: Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Data doJulgamento: 26/09/2022) APELAÇÃO CVEL - Mandado de Segurança - ISSQN - Sociedade de médicos - Sentença que concedeu a segurança para afastar o desenquadramento da impetrante ao regime especial de recolhimento do tributo destinado às sociedades uniprofissionais - Manutenção do r. decisório - Desenquadramento motivado pela ausência da entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades uniprofissionais (D-SUP) - Obrigação acessória que não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional da impetrante - Direito liquido e certo configurado -Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013749-39.2022.8.26.0053;Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgao Julgador: 14a Câmara de DireitoPúblico; Data do Julgamento: 21/09/2022)" (Grifos próprios) Desta forma, seguindo o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como o fundamento do desenquadramento seria somente a não entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais, o desenquadramento é indevido, posto que o não cumprimento da obrigação acessória (entrega da D-SUP) não é o suficiente para afastar o recolhimento diferenciado, independentemente do motivo que ensejou a não entrega.
Assim, curvo-me a jurisprudência majoritária deste E.
Tribunal de Justiça, sendo forçoso reconhecer a provável violação ao direito líquido e certo da impetrante, e por conseguinte, a concessão da ordem impetrada.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, para determinar que a ré não proceda ao desenquadramento da impetrante como sociedade unipessoal para fins de apuração do Regime Especial do ISS.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STJ).
Intimida-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito Público, para reexame necessário.
P.I.C. - ADV: VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB 249227/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:16
Concedida a Segurança
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:34
Juntada de Mandado
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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