TJSP - 1005489-75.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005489-75.2025.8.26.0664 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Evandro Carlosmagno - Cooperativa de Crédito Credlider Sicoob Credlider - - Banco Bradesco S.A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Banco Agibank S.A. - - Banco Digio S/A e outros -
Vistos.
Manifeste-se o requerente sobre a certidão de negativa de fls. 771, em termos de prosseguimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MATHEUS PRADO CURTI (OAB 487182/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:00
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005489-75.2025.8.26.0664 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Evandro Carlosmagno -
Vistos.
Determinação de fls. 141 atendida.
Ante os documentos de fls. 145/158, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 que alterou o CDC), que segundo entendimento jurisprudencial é da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento, ainda que haja a participação da instituição federal no polo passivo, por exceção ao artigo 109, I, da CF, o que justifica o andamento do feito perante este Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Competência.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Participação da Caixa Econômica Federal CEF no polo passivo da lide.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar tais demandas, ainda que exista interesse de ente federal.
Hipótese que configura exceção à regra geral do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte nesse sentido.
Decisão reformada.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento 2232870-80.2023.8.26.0000; Relator: JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que a repactuação de dívida tem procedimento especial, que se inicia com a realização da audiência de conciliação (artigo 104-A, caput, CDC), com a necessária instauração do contraditório.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
Determino a realização de audiência prévia de conciliação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, ocasião em que o autor apresentará sua proposta de plano de pagamento da dívida, em conformidade com o estabelece no artigo 104-A, §4º, do CDC.
Solicite-se data e intimem-se as partes.
Advirto os credores que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do CDC).
Após, CITEM-SE os requeridos para que compareçam/participem na audiência supra, acompanhados de advogado, INTIMANDO-OS, para que exibam os contratos aqui discutidos, com antecedência de pelo menos 15 dias da audiência.
Se infrutífera, a defesa poderá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se via Portal Eletrônico.
Proceda a Serventia à alteração da classe processual para "Procedimento de Repactuação de Dívidas - Superendividamento".
Int. - ADV: TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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