TJSP - 1000697-75.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-75.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mariana Ferreira do Amaral - Em razão desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a medida liminar concedida (fls. 27/28) e determino que a parte requerida forneça 150 fraldas geriátricas ao mês, cuja marca deverá ser escolhida pela Municipalidade, com exceção da marca "Biofral Classic" que comprovadamente gerou alergia na autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta sentença, limitada a um trintídio.
Deverá a parte autora comprovar a cada seis meses diretamente perante a rede oficial de saúde que subsiste a necessidade de fornecimento dos medicamentos bem como, caso seja requisitada a fazê-lo, submeter-se a exames e avaliações perante a rede oficial de saúde.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP) -
20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-75.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mariana Ferreira do Amaral -
Vistos.
Sem prejuízo de eventual extinção do processo ou julgamento antecipado da lide especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada já que será com base em suas alegações que será analisada a necessidade de sua produção.
Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas.
Int. - ADV: EDUARDO MARCONATO (OAB 216871/SP) -
16/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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