TJSP - 0000406-52.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000406-52.2025.8.26.0549 (processo principal 1000208-95.2025.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Tiago de Castro Gouvêa Gomes Leal - Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - - Fedex Brasil Logistica e Transporte Ltda - 1.
Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários, determino que, na presente execução, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado.
Anote-se para controle processual. 3.
Fica intimada a parte executada Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A e outro, na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 1.506,45), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 4.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 5.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5.
Intimem. - ADV: RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-12.2025.8.26.0291
Airton da Costa Pozani
Banco Pan S.A.
Advogado: Italo Francisco dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 14:56
Processo nº 0002160-28.2024.8.26.0011
Rosa Aurea Quintella Fernandes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 09:46
Processo nº 1010721-69.2025.8.26.0114
Vanessa Palmyra Gurzone
Habitat Comercio de Utilidades LTDA - Br...
Advogado: Vanessa Palmyra Gurzone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 17:49
Processo nº 1041232-32.2019.8.26.0576
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Vitor Dias Pereira
Advogado: Rogerio Henrique Pena Joazeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2019 12:08
Processo nº 1020518-51.2024.8.26.0196
Eder Rodrigues de Medeiros
Olaria Empreendimentos Imobiliarios Sc L...
Advogado: William Candido Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 10:01