TJSP - 0003093-43.2014.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003093-43.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Lourdes Silveira - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 259-268 e 259-268.
A parte exequente requer a aplicação do Tema n. 677 do C.
STJ ao caso em julgamento, apresentando cálculo atualizado do débito, em que aplicou os consectários da mora, conforme determinado no título executivo, aos valores originalmente devidos e deduziu deste montante a quantia depositada pela parte executada a título de garantia do juízo, que foi levantado em 13/11/2023 (f. 253).
O banco executado se manifestou contrariamente ao pedido (f. 287-290). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo.
A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O acórdão foi publicado em 16/12/2022.
Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023).
Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362352-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - RECURSO DO CREDOR - TEMA 677 DO STJ - Juízo de retratação à luz do disposto nos artigos 108, Inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e artigo 1030, II, do CPC.
Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada - Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art . 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20288214320248260000 Viradouro, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 28/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024).
Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo.
Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora.
No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado.
Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 281, os quais sequer foram impugnados especificamente pelo banco executado.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 281 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 23.798,90 - atualizado em abril de 2025 no valor de R$ 36.157,11 (f. 294).
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito.
Intimem-se - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:03
Homologado o Cálculo
-
18/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 18:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 23:08
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 00:31
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 23:00
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 02:45
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 02:58
Suspensão do Prazo
-
19/11/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 01:54
Suspensão do Prazo
-
11/11/2019 12:30
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
16/08/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 18:28
Decisão
-
04/07/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 21:39
Suspensão do Prazo
-
16/02/2018 23:30
Suspensão do Prazo
-
29/11/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2016 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2016 08:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/11/2016 12:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/08/2016 15:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2016 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2016 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2016 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2016 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 10:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/02/2016 09:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/02/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 17:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 14:34
Juntada de Ofício
-
14/08/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2015 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 16:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2015 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 14:00
Expedição de Carta.
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22/06/2015 16:29
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2015 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2015 09:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/05/2015 09:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/05/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2014 18:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/11/2014 17:58
Decisão
-
27/10/2014 09:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 09:29
Processo Autuado
-
23/10/2014 16:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
23/10/2014 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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23/10/2014 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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